TJRJ - 0050812-72.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:37
Remessa
-
07/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:12
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:00
Intimação
/r/n /r/n /r/nMÁRCIA DEXHEIMER DA SILVA JARDIM TOSTES, qualificada nos autos, opõe embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando que é proprietária do imóvel localizado na Rua Guilherme Gomes Land nº 425, Recreio dos Bandeirantes, e que está sendo tributada por IPTU sob metragem errada do imóvel a partir de 2016./r/n /r/nRequer, assim, a declaração de nulidade do ato administrativo que ensejou o lançamento dos IPTU´s de 2016, 2017, 2018 e 2019, com a precedência do pedido para cancelar os lançamentos que geraram a propositura da Execução Fiscal nº 0232145-25.2020.8.19.000; a condenação da Embargada em recalcular os IPTU´s de 2016, 2017, 2018 e 2019, tendo como base de Cálculo a metragem homologada em sede de processo administrativo para regularização do imóvel, 260,73 m2 (Habite se); o recálculo dos anos de 2020, 2021 e 2022. /r/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 10/15. /r/n /r/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça às fls. 43./r/n /r/nImpugnação aos embargos às fls. 49/60 em que se impugna a concessão da gratuidade de justiça e o pedido formulado em embargos./r/n /r/nRéplica às fls. 68/71. /r/n /r/nMunicípio informa que não há mais provas a produzir às fls. 78./r/r/n/nEmbargante informa que não há mais provas a produzir às fls. 81./r/r/n/nParecer final do MP às fls. 88 deixando o parquet de opinar no feito, pelas razões expostas. /r/r/n/nDecisão nomeando perito às fls. 91./r/r/n/nLaudo pericial juntado às fls. 139/178./r/r/n/nManifestação do Município sobre o laudo pericial às fls. 190./r/r/n/nManifestação da embargante sobre o laudo pericial às fls. 194/201./r/r/n/nEsclarecimentos do perito às fls. 207/214./r/nJuntada de certidão do valor venal do imóvel às fls. 228./r/r/n/nParecer final do MP às fls. 234 deixando o parquet de opinar no feito, pelas razões expostas. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/n /r/nO presente feito comporta julgamento com base na prova pericial produzida, a qual é suficiente para dirimir a lide instaurada. /r/n /r/nInicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o MRJ não produziu provas que rebatessem os documentos juntados às fls. 28/39 pela embargante e as explicações de fls. 69, de modo que prevalece a presunção de hipossuficiência da embargante, nos termos do art. 99, § 3º , do CPC. /r/n /r/nNo que diz respeito à pretensão revisional cabe registrar que a mesma somente pode ser analisada no tocante aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação.
Com efeito, a pretensão de anulação de débitos tributários de fato se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ. /r/n /r/nNesse sentido, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, no qual o i.
Relator Ministro Luiz Fux assentou: Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição . /r/n /r/nRessalta-se que os créditos relacionados com os exercícios apontados se referem aos lançamentos originários a título de IPTU, representados pelas guias 00 , sendo de conhecimento comum que a notificação do lançamento originário dos referidos tributos é efetivada através do envio do carnê de cobrança aos contribuintes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado da Súmula 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço . /r/n /r/nAo proprietário de imóvel, contribuinte do imposto predial, nasce a pretensão de revisar os valores devidos a título de IPTU no início de cada exercício e, da mesma forma que o Município tem a contar de então o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do imposto, tem o contribuinte o mesmo prazo de 5 anos a contar de sua notificação para questionar tal lançamento. /r/n /r/nConclui-se, portanto, que a parte autora deveria ter se insurgido contra os elementos adotados para o cálculo dos valores cobrados, observando a prescrição quinquenal na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32, a contar da notificação dos lançamentos. /r/n /r/nSomente tendo feito-o em 2022, há que se reconhecer a prescrição da pretensão autoral para impugnar os lançamentos dos exercícios que remontam à período superior aos 5 anos anteriores à data da propositura da ação. /r/n /r/nNo que diz respeito à base de cálculo do tributo esta deve corresponder ao valor venal do imóvel, que representa o preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda, ou seja, o seu valor de mercado de acordo com o disposto nos artigos 33 do CTN e 63 do CTM/RJ, in verbis: /r/n /r/n Artigo 33 CTN:A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. /r/n /r/n Artigo 63 do CTM:A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. /r/n /r/nAssim, a lide, naturalmente, demandava a produção de prova técnica pericial, haja vista que a controvérsia instaurada, relativa à alegada supervalorização do IPTU do imóvel em análise, de 2016 em diante, somente poderia ser identificada por profissional da área de engenharia. /r/n /r/nE o laudo pericial de fls. 139/178, é claro e categórico em suas análises descritivas ao definir que os valores de mercado do imóvel em análise, no período de 2019/2024 seriam aqueles listados na conclusão de fls. 166, todos inferiores ao valor venal do IPTU constante do carnê de IPTU extraídos do Sistema da Dívida Ativa do Município e juntados aos autos, fls. 191 e 228. /r/n /r/nRegistre-se, ainda, que em sede de esclarecimento, o perito afirmou que utilizou o método comparativo com outros imóveis semelhantes e que eventual superestimativa dos dados de oferta foi descontada do valor final venal alcançado. /r/n /r/nAssim, nada mais resta a discutir senão reconhecer a higidez da considerações e conclusões valorativas da perícia, uma vez que a matéria trazida à apreciação é de ordem técnica, tendo o laudo sido elaborado com todos os critérios necessários ao deslinde do feito, abordando de forma clara e objetiva a quesitação apresentada. /r/n /r/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1º F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, inclua-se a execução fiscal no local virtual LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá permanecer suspensa com andamento 28, até a inclusão do imóvel em hasta pública. /r/n -
09/05/2025 06:15
Juntada de petição
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10/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:46
Conclusão
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13/03/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 08:33
Expedição de documento
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18/12/2024 18:07
Juntada de documento
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18/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:08
Conclusão
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26/11/2024 14:15
Juntada de petição
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22/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:09
Juntada de petição
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03/09/2024 13:35
Juntada de documento
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30/07/2024 08:28
Expedição de documento
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29/07/2024 15:17
Juntada de petição
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15/07/2024 18:59
Juntada de petição
-
28/06/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:19
Conclusão
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17/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:44
Expedição de documento
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30/04/2024 14:11
Juntada de petição
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30/04/2024 14:07
Juntada de petição
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30/04/2024 14:02
Juntada de petição
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20/03/2024 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 07:33
Juntada de petição
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07/02/2024 07:36
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:51
Juntada de petição
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12/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:01
Conclusão
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14/12/2023 15:01
Outras Decisões
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14/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 23:28
Juntada de petição
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14/11/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:51
Juntada de petição
-
03/10/2023 12:25
Juntada de petição
-
22/09/2023 14:10
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:34
Conclusão
-
07/06/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 17:44
Juntada de documento
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27/04/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:03
Conclusão
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10/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:39
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:12
Juntada de petição
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14/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 07:36
Juntada de petição
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16/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 10:40
Juntada de petição
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05/09/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 09:35
Conclusão
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15/08/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 21:13
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2022 11:39
Conclusão
-
06/04/2022 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:36
Apensamento
-
06/04/2022 11:36
Juntada de documento
-
07/03/2022 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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