TJRJ - 0803820-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 136.
APELAÇÃO 0803820-49.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0803820-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00663628 APELANTE: DOUGLAS OLIVEIRA ARCANJO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
ADVOGADO: ALBERTO XAVIER PEDRO OAB/PR-026935 APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803820-49.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0803820-49.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00663628 APELANTE: DOUGLAS OLIVEIRA ARCANJO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO: NATHALIA SILVA FREITAS OAB/SP-484777 APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
ADVOGADO: ALBERTO XAVIER PEDRO OAB/PR-026935 APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA OAB/RJ-049600 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR -
28/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/07/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2025 12:52
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803820-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS OLIVEIRA ARCANJO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA Trata-se de demanda proposta por DOUGLAS OLIVEIRA ARCANJOem face de OI MOVEL S/A, CREDPAGO SERVIÇOS COBRANÇA S/A, BANCO SANTANDER S/A, CIASPREV-CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, NU PAGAMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, em que pretende a parte autora, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, para que os réus se abstenham de efetuar descontos superiores a 30% em sua folha de pagamento, assim como a repactuação de dívidas.
Sustenta o autor que tem como única fonte de renda seu salário, perfazendo o líquido o valor de R$ 1.833,29, sendo o valor de R$1.0,45 destinado a auxílio transporte, restando R$ 754,00 para o autor arcar com as despesas básicas de sua família.
Informa que possui dívidas junto aos réus no valor de R$38.188,01, referente a dívidas parceladas sem pagamento, e R$ 98.624,36, referente a dívidas parceladas com pagamento em dia, valores estes que requer a repactuação.
Informa que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, em razão do inadimplemento das dívidas.
Assim, aduz que suas dívidas são impagáveis, uma vez que contraiu outras para suprir suas despesas básicas.
Portanto, requer, em sede de tutela antecipada, com confirmação ao final, a suspensão a exigibilidade de todas as dívidas e, subsidiariamente, a limitação dos empréstimos consignados a 30% de seu salário líquido ou apenas a suspensão dos contratos que praticaram crédito irresponsável.
Ademais, requer a determinação às rés para que exibam os documentos necessários à formulação do plano de recuperação.
Com a inicial vieram os documentos aos IDs96756821/96756816.
Decisão ao ID 102007676deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Manifestação do autor ao ID 105877360informando seus dados par realização de audiência junto ao CEJUSC.
Contestação da ré OI S.A. ao ID 111881646, acompanhada dos documentos aos IDs 111886454/111884241.
Aduz a ré que as cobranças efetuadas são devidas, visto que não houve pagamento pelo serviço prestado.
Informa que consta de seu sistema a efetiva utilização do serviço pelo período de 04/02/2019 a 15/05/2020, tendo sido o serviço cancelado por inadimplência.
Alega não ter responsabilidade pelo endividamento do autor, uma vez que inexistiu atitude ilícita de sua parte, bem como inexistem danos morais compensáveis.
Ademais, defende a presunção de validade dos atos realizados pela ré, tendo em vista ser consequência de ser prestadora de serviço público.
Contestação da ré BANCO BRADESCO S.A. ao ID 113698747, acompanhada dos documentos aos IDs 113698750/113700159.
Defende a ré inexistir regulamentação sobre o “mínimo existencial”, não devendo ser, portanto, aplicadas as disposições do CDC no que concernem ao superendividamento, ante a ausência da referida regulamentação.
Alega, também, inépcia da inicial, visto que ausente pedido, bem como plano de repactuação das dívidas, devendo, portanto, o feito ser extinto nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Aduz que o autor celebrou contratos dolosamente sem o propósito de pagamento e rechaça a alegação autoral de que a ré o teria concedido crédito de forma irresponsável, visto que, quando de sua contratação, o requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, pois, à época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome.
Por fim, defende ser válido o contrato de empréstimo consignado firmado com esta ré, sendo regulares os descontos realizados.
Informa que prestou as devidas informações ao consumidor acerca do contrato celebrado, portanto, deve-se manter o pactuado entre as partes, sendo legítimos os descontos efetuados.
Por fim, rechaça a não apresentação de plano de pagamento pelo autor.
Contestação da ré CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A. ao ID 113969578, acompanhada dos documentos aos IDs 113969579/113969590.
Afirma que existem dois contratos firmados entre a ré e o autor, sendo um deles o “Contrato de locação” (principal) e outro denominado “Termos e Condições Gerais dos Serviços Credpago” (acessório).
Informa que o Termo de Garantia sempre esteve disponível ao requerente em sua plataforma.
Ademais, alega que comunicou ao autor as inadimplências por meio de inserção dos débitos na plataforma da Credpago, sendo legítimas as cobranças efetuadas.
A ré oferece proposta ao autor de realizar um desconto no valor de R$ 15.647,55 do débito total que perfaz o valor de R$ 19.559,44, devendo o autor pagar o valor, à vista, de R$ 3.911,89 para quitar a dívida, subsidiariamente, oferta um desconto para quitação no valor de R$ 9.779,72 a ser pago em 36 parcelas de R$ 271,65.
Contestação da ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ao ID 115907482, acompanhada dos documentos ao ID 115907484.
Alega que o autor tem um débito geral de R$ 504,45, referente as faturas de setembro a novembro de 2022, não sendo o valor do débito exorbitante, inexistindo, portanto, insolvência do autor.
Aduz ser o autor devedor contumaz e que a ré agiu no exercício regular de seu direito de suspender o fornecimento do serviço em razão da inadimplência do usuário.
Por fim, rechaça o pedido de compensação por danos morais.
Contestação da ré NU PAGAMENTOS S.A. ao ID 117448857, acompanhada dos documentos aos IDs 117448861/ 117448866, na qual a ré alega a inexistência de tentativa de solução extrajudicial por parte do autor, bem como ter agido licitamente ao cobrar juros pelo inadimplemento do autor, visto que constavam do contrato firmado, o qual está disponível em seu site para acesso do autor.
Por fim, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
Manifestação do autor ao ID 117738700 apresentando plano de pagamento.
Contestação do réu BANCO DO BRASIL S.A. ao ID 119602689, na qual aduz a inexistência de requisitos para a concessão da tutela requerida pelo autor.
Defende a aplicação do limite de R$ 600,00 para aferição do mínimo legal, o qual é inferior ao saldo disponível pelo autor após o valor das dívidas serem subtraídos de sua renda total, não sendo, portanto, afetado o mínimo existencial do autor.
Alega que o autor deixa de comprovar alteração de sua situação econômica, não configurando superendividamento.
Dispõe que o autor e o réu assumiram deveres e obrigações mútuos, sendo ônus do autor gerir suas finanças a fim de evitar seu endividamento, assim, defende não haver pressupostos para a responsabilização civil do banco.
Ata da audiência juntada ao ID 120491532, dispondo que as partes não chegaram a um acordo.
Contestação da ré BANCO SANTANDER S.A. ao ID 121388783, acompanhada dos documentos aos IDs 121388785/121388789.
Defende a aplicação do limite de R$ 600,00 como mínimo existencial ao caso, tendo o autor valor maior disponível para custear suas despesas, não devendo ser aplicada a legislação referente ao superendividamento em favor da parte.
Aduz a inépcia da petição inicial, requerendo, portanto, a extinção do feito com base nos artigos 319 a 324 c/c 330, I, §1ª, I; 485, I do CPC e 104-A, da Lei 14.181/21, bem como impugna o valor da causa, com base no art.292, II, do CPC.
Alega que o autor deixou de comprovar que suas receitas foram afetadas de modo que a dívida é maior do que os gastos necessários à garantia de sua subsistência.
Por fim, aduz ter concedido o crédito ao autor de forma responsável e que, mesmo após a contratação do crédito consignado, permaneceu disponível margem consignável ao autor, bem como forneceu informações necessárias ao consumidor, sendo, portanto, válidos os descontos efetuados em seu desfavor.
Manifestação do autor ao ID 136608501fornecendo dados para citação da ré CIASPREV.
Contestação da ré CIASPREV ao ID 142797177, acompanhada dos documentos aos IDs 142797180/142797192.
Em sede preliminar, alega a inépcia da petição inicial nos termos do art. 330, § 2º, CPC.
Defende que a parte autora celebrou contrato de crédito consignado com esta ré nos limites da margem consignável disponível à época, não havendo, portanto, abusividade do negócio jurídico firmado.
Por fim, rechaça o pedido de compensação por dano moral.
Despacho ao ID 142856877 intimando as partes para se manifestarem em provas e o autor em réplica.
Manifestação da ré CIASPREV ao ID 145656937 informando não ter provas a produzir.
Réplica ao ID 146150239.
Manifestação do réu BANCO BRADESCO ao ID 147368057 informando não ter provas a produzir.
Manifestação da ré NU PAGAMENTOS ao ID 147508094 informando não ter provas a produzir.
Manifestação da ré OI S.A. ao ID 147717812 informando não ter provas a produzir.
Manifestação do réu BANCO SANTANDER ao ID 148053632requerendo a produção de provas consistente na expedição de ofício à Receita Federal para fornecer as três últimas declarações de imposto de renda do autor, bem como a pesquisa no sistema Sisbajud para localizar estabelecimentos bancários e corretoras que o autor tem relacionamento para que informem as movimentações bancárias realizadas pela parte.
Manifestação do réu BANCO DO BRASIL ao ID 148555436 informando não ter provas a produzir.
Manifestação da ré CREDPAGO (atual LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.) ao ID 149466880 informando não ter provas a produzir.
Manifestação da ré LIGHT SERVIÇOS ao ID 150208067 informando não ter provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rechaçada, tendo em vista que os réus impugnantes se limitam a alegar ausência de provas da hipossuficiência econômica do autor.
Ocorre que a parte juntou seus últimos contracheques à data da propositura da ação, seus extratos bancários, assim como a declaração de Imposto de Renda dos exercícios anteriores.
Ademais, quanto ao alegado pela ré Ciasprev, destaca-se que a concessão da gratuidade de justiça não é incompatível com o patrocínio de advogado particular (Súmula nº 40 do TJRJ).
Desse modo, não há o que se falar em falta de comprovação da hipossuficiência financeira do autor.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que também não merece acolhimento.
Embora o pedido tenha por base a lei do superendividamento, fato é que o pedido é referente à limitação dos empréstimos à margem consignável, que observa o procedimento comum, o qual foi observado no feito.
Ademais, o autor apresentou, ainda que de forma simples, a totalidade de sua dívida junto aos réus, e, posteriormente, o plano de pagamento (ID 17738700).
Nesse sentido, estão presentes os requisitos para a apreciação do pedido autoral.
Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu Banco Santander, porquanto o valor da causa equivale aos contratos de empréstimos firmados com as rés, conforme assim determina o art. 292, II, do CPC.
Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Indefiro a produção de provas requeridas pelo réu Banco Santander ao ID 148053632, visto que os documentos trazidos pelo autor na inicial são suficientes para aferição de sua situação financeira, sendo desnecessária, ao menos nesta fase processual, a expedição de ofício à Receita Federal e a realização de pesquisas no sistema Sisbajud para esse fim.
A hipótese dos autos enseja julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de novas provas.
Pretende a parte autora a limitação dos descontos relativos a empréstimos contratados de forma consignada, para que não seja descontada quantia superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, em folha de pagamento, bem como a suspensão da cobrança de dívidas a fim de renegociá-las.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tanto que o art. 3º, §2º, a Lei 8.078/90 informa que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Dessa forma, o CDC, incluiu expressamente tais atividades como serviços considerados abrangidos pela legislação consumerista.
No caso vertente, adentrando à temática do limite dos empréstimos, a Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos REsp n. 1.877.113/SP, REsp n. 1.872.441/SP e REsp n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar o Tema nº 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A tese se refere a contratos bancários comuns e o aresto que a motivou faz expressa distinção com os contratos consignados, ou seja, o entendimento não se estende aos casos de contratos de empréstimos consignados, que ficam regidos pela legislação específica, tendo em vista que o devedor não tem qualquer mecanismo para evitar a dedução da parcela que é debitada diretamente de seus vencimentos.
Na hipótese, o autor é militar da Marinha do Brasil (ID 96756819).
Logo, deve-se reconhecer a incidência de legislação federal específica que dispõe sobre a consignação facultativa em folha de pagamento, qual seja a MP nº 2.215/2001 e, subsidiariamente, a Lei nº 14.509/22.
Nessa toada, o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, e o artigo 3º, inciso VII, da lei 14.509/22, preveem: “Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e [...] Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas.[...]” Portanto, observa-se que a Lei nº 14.509/22 estabeleceu, entre outras coisas, que o total de consignações facultativas não excederá a 45% da remuneração mensal, sendo que 5% serão reservados exclusivamente para cartão de crédito, ressalvando percentuais maiores definidos em leis ou regulamentos específicos que, no caso do militar das Forças Armadas é a MP nº 2.215/2001.
Nessa direção, a firme jurisprudência da Corte Superior em julgado, já sob a égide da Lei nº 14.509/22: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) “De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de servidor público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Porém, o caso ora examinado requer solução diversa daquela costumeiramente adotada por esta Corte.
No que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual estabelece: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Verifica-se que a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos haja vista o disposto na Medida Provisória 2.215- 10/2001.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
A propósito: (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do BANCO DAYCOVAL S.A.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 2.087.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/12/2023.) Assim, desde que o total dos empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento), não há razão para compelir as instituições bancárias a reduzir o valor dos descontos para se ajustar à conveniência do mutuário.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RITO SUMÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ 30% DE SEUS VENCIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
DESCONTOS QUE NÃO PODEM SUPERAR O LIMITE LEGAL DE 70% DOS VENCIMENTOS DO APELANTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DA MP 2.215-10/01.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. (0168464- 62.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO – MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL – Data de julgamento: 17/12/2014 – Data de publicação: 19/12/2014).
Frise-se, oportunamente, ser inaplicáveis as disposições da Lei nº 14.509/22, a qual fixou, como limite máximo das consignações facultativas, o patamar de 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor público federal.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os descontos efetuados em razão dos empréstimos consignados perfazem o percentual médio de 42% de sua remuneração (ID 96756819), estando abaixo do limite previsto na MP nº 2.215/2001, qual seja, 70% (setenta por cento).
Insta salientar que diversos empréstimos foram celebrados às vésperas do ajuizamento desta demanda, como se depreende da tabela ao ID 96756832, causando estranhamento neste juízo, conforme explicitado na decisão ao ID 102007676.
Nesse sentido, o autor contratou empréstimos em datas próximas, como, por exemplo, um empréstimo no Banco do Brasil em 21/12/2023 (fl.8 ao ID 96756834) e outro no dia seguinte, 22/12/2023 (fl.7 ao ID 96756834), observa-se que o curto lapso temporal entre as contratações inviabiliza o respeito à margem consignável, já que o limite remanescente de margem não é reduzido imediatamente.
Isso leva a crer que o demandante firmou contratos de crédito de forma dolosa, pois sabia que estava endividado, tendo o intuito de inadimplemento, visando a propositura desta ação como um meio para suspender os descontos em seu contracheque e repactuar as dívidas referentes a tais empréstimos.
Dessa forma, o CDC exclui do conceito de endividamento para fins de repactuação as dívidas que tenham sido contraídas mediante má-fé ou com o propósito de não se realizar seu pagamento (art. 54-A, §3º).
O Decreto nº 11.150/22, que regulamentou o dispositivo supramencionado, em seu art. 3º, modificado pelo Decreto nº 11.567/23, reconheceu como mínimo existencial, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Nesse contexto, verifica-se que o autor não se apresenta como superendividado, uma vez que sua remuneração líquida é de R$ 1.487,12 (ID 96756819), ou seja, montante superior àquele indicado com mínimo existencial e que a enquadraria em uma situação de superendividamento, à luz do CDC.
Considerando o fato de o autor ter contraído empréstimos de forma dolosa com intuito de inadimplemento, além de perceber rendimento líquido superior ao mínimo existencial e estando os descontos abaixo do limite legal, não há razão para a suspensão dos abatimentos referentes aos diversos empréstimos contratados.
Não menos importante, a proteção conferida ao superendividado visa preservar a boa-fé e a dignidade humana, não estando direcionada a tutelar o inadimplente ou contestar o descumprimento de contrato livremente firmado pelo mutuário.
Dessa forma, o suposto superendividamento alegado pelo demandante não restou configurado, ensejando a rejeição do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, §2º, do CPC.
Ressalvo a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à parte autora, uma vez que esta goza do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 14:20
Audiência Mediação realizada para 13/05/2024 13:00 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
21/05/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 14:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
26/03/2024 17:18
Audiência Mediação designada para 13/05/2024 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
26/03/2024 17:17
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2024 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
19/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 19ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:46
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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