TJRJ - 0804267-49.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCIS CAROLINA VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/06/2025 15:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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25/06/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/06/2025 15:37
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804267-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS CAROLINA VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo a EMENDA (id 198663785 e 200525190).
Retifique-se o pólo passivo para constar Águas de Niterói S/A.
Cite-se e intime-se com urgência pelo domicílio eletrônico.
Mantenho a decisão em ID 198774912.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
13/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:13
Outras Decisões
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13/06/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804267-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS CAROLINA VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804267-49.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIS CAROLINA VIEIRA DA SILVA, MARLI VIEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A parte autora não figura como titular do serviço junto a ré e não há requerimento formulado quanto a troca de titularidade, a indicar a sua ilegitimidade para os termos da demanda em que se postula não apenas indenização , mas especialmente o contrato de prestação de serviço.
Intime-se para esclarecimentos, facultando a emenda à inicial em 10 dias.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:12
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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