TJRJ - 0811848-42.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:22
Outras Decisões
-
01/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 06:00.
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26/05/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811848-42.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEI DA SILVA DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por Vanderlei da Silva dos Anjos em face de Light - Serviços de Eletricidade S/A.
Em síntese, narra estar sem energia desde 15 de maio de 2025.
Após diversos contatos administrativos e chamadas para ida de equipes ao local, apresentando os protocolos nos autos, a empresa ré alegou que o defeito estaria no poste, o qual ainda não foi resolvido. 2- Defiro a gratuidade de justiça ao autor. 3 - Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. 4-Ao autor, no mesmo prazo, para apresentar comprovante de residência datado e atual, no qual seja possível identificar: (a) o código da instalação; (b) o código do cliente e; (c) seu nome completo, ou declaração de residência assinada e com documentos de identificação do declarante, eis que ausente de Id. 193644099. 5 - Sem prejuízo ao disposto acima, considerando que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, passa-se à análise da tutela provisória de urgência pretendida. 6 - Estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, em caráter liminar, em atenção ao art. 300 do CPC, sendo verificada a probabilidade do direito do autor e o perigo na demora pelo curso natural do processo.
O autor comprova o pagamento das contas em Id. 193644100 e seguintes, bem como reiterados contatos e protocolos objetivando a resolução administrativa do problema. 7 - No sentido contrário, inexiste dano ou perigo de irreversibilidade na concessão da medida, vez que eventual motivação idônea para o corte poderá ser oportunamente arguida pela empresa em sua peça de defesa. 8 - Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida no sentido de determinar à ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, cujo endereço está declinado na inicial, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, e sujeita à majoração em caso de descumprimento. 9 - Cite-se e intime-se a ré, pelo OJA DE PLANTÃO e com TARJA DE URGÊNCIA, acerca da tutela provisória concedida acima, bem como para apresentar sua defesa no prazo legal, advertindo-se quantos aos efeitos da revelia.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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