TJRJ - 0001367-08.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que a ré seja compelida a restabelecer o abastecimento de água da residência da parte autora./r/r/n/nAlega o autor que teve o abastecimento de água de sua residência suspenso em agosto/2023 indevidamente, já que o débito refere-se aos períodos de 09/2022, no valor de R$ 59,61 (cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos) e de 03/2023, no valor de R$ 104,97 (cento e quatro reais e noventa e sete centavos), respectivamente, o que não autorizaria o corte do serviço por trata-se de débitos pretéritos.
Afirma ainda que em contato com a concessionária ré foi informada de que o serviço só seria restabelecido após o pagamento do débito./r/r/n/nÉ cediço que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, exige-se o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, deve o magistrado convencer-se da verossimilhança da alegação, e ainda haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. /r/r/n/nQuanto à verossimilhança do alegado, o autor comprova nos autos às fl. 35 pelo histórico de contas o pagamento das faturas dos últimos 6 meses, bem como comprovou à fl. 27 o aviso de débito referente aos períodos 09/2022 e 03/2023, tratando-se de débitos pretéritos, que não justifica a interrupção no fornecimento, que é essencial./r/r/n/nNesse sentido é a Súmula 194 deste Tribunal, in verbis: Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado./r/r/n/nO fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da indissociabilidade do serviço à subsistência da parte autora, de modo que se legitima a expecionalidade do contraditório diferido em prestígio à dignidade da pessoa humana. /r/r/n/nRessalto que não há que se falar em irreversibilidade da medida pois a presente tutela não representa subterfúgio autoral às faturas vincendas, que poderão legitimar nova interrupção, nos moldes da lei de concessões, ou, mesmo das faturas pretéritas, as quais, embora não possam ensejar corte no fornecimento por não serem contemporâneas, podem dar azo à cobrança judicial. /r/r/n/nDessa forma, DEFIRO o pedido de tutela satisfativa de urgência para determinar a intimação da parte ré, por OJA de plantão, a fim de que restabeleça o abastecimento de água na residência da parte autora (matrícula 4361197, com o medidor sob o n° 12425984), no prazo de 24 (vinte e quatro ) horas, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias./r/r/n/nRessalto que os inadimplementos das faturas mensais dão ensejo à interrupção da prestação do serviço, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8987/95. /r/r/n/n2.
Ao ensejo, por se tratar de regra de instrução, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, vez que, nos termos acima, há verossimilhança no pedido (art. 6º, VIII, do CDC). /r/r/n/n3.
Cite-se e intimem-se. /r/r/n/nCumpra-se com urgência. -
29/09/2023 00:00
Audiência
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28/08/2023 00:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 00:00
Distribuição
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28/08/2023 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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