TJRJ - 0821429-52.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0821429-52.2023.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS MENDONCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROBSON SANTOS MENDONÇA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
Narra o autor que possui conta corrente e conta poupança com o banco réu há 23 anos.
Alega que, em 07/08/2023, foi surpreendido ao verificar que suas contas estavas bloqueadas.
Afirma que, ao buscar resolução administrativa na agência bancária do réu, foi informado por seus prepostos de que suas contas teriam sido canceladas por "desinteresse comercial".
Relata que não teve mais acesso às contas, bem como que as utiliza para recebimento de valores de serviços prestados.
Postula, então, tutela de urgência para que o réu restabeleça as contas bancárias objeto da lide.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência e (ii) o pagamento de 40 salários-mínimos a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No Id 75529076, foi deferida a JG.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no Id 86480942, com documentos.
Em defesa escrita, impugna o valor da causa, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que, em 08/08/2023, as contas do autor possuíam saldo de R$ 0,09 e 1,89, respectivamente.
Sustenta a regularidade no encerramento das contas, com a aplicação do princípio da autonomia na contratação pelas instituições financeiras.
Alega que comunicou o autor previamente sobre o encerramento das contas.
Relata que o autor possui diversos apontamentos cadastrais ativos o que, por si só, já justificaria a motivação em encerrar o relacionamento com o demandante.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
No Id 89173863, réplica.
No Id 107828855, Ato Ordinatório "em provas".
No Id 108216075, manifestação do autor informando não ter mais provas a produzir.
No Id 108782305, manifestação do réu informando não ter mais provas a produzir.
No Id 129864452, decisão saneadora, oportunidade na qual: foram rejeitadas as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça; foram fixados os pontos controvertidos; foi invertido o ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 131657516, manifestação do réu informando não ter mais provas a produzir.
No Id 193838851, decisão declarando encerrada a fase instrutória, com abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.
No Id 194014846, manifestação do autor informando que não possui mais provas a produzir.
No Id 198061550, manifestação do réu em alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
As questões prévias foram rechaçadas na decisão saneadora, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, (sec) 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
A parte autora se insurge contra o cancelamento unilateral das contas que possuía com o banco réu, afirmando que houve a retenção do saldo remanescente.
A parte ré, por sua vez, alega inocorrência de ato ilícito, diante do exercício regular do seu direito.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
De plano, verifico ser incontroverso o encerramento das contas corrente e poupança de titularidade do demandante junto ao banco réu.
Nesse ponto, destaco a liberdade de contratação do demandado, conforme estabelecido pela Resolução n. 4.753/19, que autoriza as instituições bancárias a encerrarem contas imotivadamente.
Assim, deixo de acolher o pedido de desbloqueio das contas objeto dos autos.
Por outro lado, não há comprovação efetiva da comunicação prévia ao autor, já que o próprio banco afirma em sua defesa que, quando o autor buscou resolver o problema na agência bancária, as contas se encontravam em regime de encerramento.
Sobre o tema, destaco um julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0813101-60.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 14/08/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BLOQUEIO DE SALDO RELEVANTE POR DEZ DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO (CDC, ARTS. 2º E 3º; SÚMULA 297/STJ), SENDO A RESPONSABILIDADE DO BANCO OBJETIVA (CDC, ART. 14).
O ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA É ADMITIDO, MAS DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO, CONFORME RESOLUÇÃO BACEN Nº 2.025/1993 (ART. 12, I), ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.747/2000, E RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU COMUNICAÇÃO PRÉVIA; NOTIFICOU O CONSUMIDOR APENAS APÓS O BLOQUEIO, VIOLANDO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA (CC, ART. 422; CDC, ART. 6º, III).
O BLOQUEIO ABRUPTO PRIVOU O CORRENTISTA DE VALORES ESSENCIAIS, CAUSANDO PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO E CARACTERIZAM DANO MORAL IN RE IPSA.
O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/08/2025 - Data de Publicação: 18/08/2025.
Evidenciado o defeito na prestação do serviço, deve a parte ré deve reparar os danos decorrentes de sua conduta abusiva e atentatória à boa-fé objetiva, principalmente em virtude da retenção indevida do valor bloqueado, ainda que de pequena monta.
Nesse caminho, considerando que o banco réu confirma a existência de saldo nas contas objeto dos autos, ainda que em pequeno valor, a restituição do montante não consiste em providência ultra ou extra petita, uma vez que é decorrência lógica da situação posto pelas partes.
Assim, por meio de uma análise da quaestio iuris e dentro dos limites postos pelas partes, não há incidência de vício in procedendo por julgamento além ou aquém dos pedidos.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do encerramento unilateral, sem aviso prévio, das duas contas bancárias que mantinha há mais de duas décadas junto ao réu, violando a legítima confiança depositada na relação contratual.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação. b) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia existente nas contas de sua titularidade objeto dos autos, corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, (sec)1º do Código Civil), a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima (artigo 86, (sec) único do CPC/2015), condeno a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre o valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821429-52.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SANTOS MENDONCA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Declaro encerrada a fase de instrução probatória.
Venham as alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
20/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:36
em cooperação judiciária
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19/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATO MENEZES DE BARROS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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