TJRJ - 0802527-60.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:43
Juntada de petição
-
25/07/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JOVELINO GARCIA MARIANO em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA LIMA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
06/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Ato Ordinatório Processo: 0802527-60.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO REQUERIDO: WENDEL DE SOUSA LIMA Aos interessados para que informe o endereço atualizado do plano de saúde, possibilitndo o cumprimento à R.
Decisão de id. 188425842.
BARRA MANSA, 26 de junho de 2025.
ADRIANA GONCALVES DA SILVA -
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802527-60.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO REQUERIDO: WENDEL DE SOUSA LIMA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em face de WENDEL DE SOUSA LIMA, tomando por base o acordo de alimentos homologado nos autos 0000788-39.2013.8.19.0071, que previa a obrigação de o Sr.
WENDEL manter a “responsabilidade de pagamento de plano de saúde Unimed Nacional ou similar em favor da parte ré” (sentença no index 50724760).
Ressalta que o executado deixou de cumprir o acordo, havendo débito em aberto em seu nome.
Requer a intimação do réu para pagamento da dívida em aberto, no valor de R$ 1281,89, bem como restabelecer o plano de saúde indicado na sentença.
Demonstrativo de débito no index 50724758 Intimação no index 71463259 Justificativa no index 71989056, na qual o executado nega ter havido interrupção do pagamento.
Defende que a suspensão do plano decorreu de negligência da autora em manter seus dados atualizados junto a UNIMED.
Afirma que o débito apresentado se refere, provavelmente, a outro plano de saúde contratado pela exequente, do qual o réu não tinha ciência até o ajuizamento da presente ação.
Réplica no index 81594020.
Decisão no index 125921609, nos seguintes termos: “ (...) Estabelece o título que "o autor (ora executado) manterá a responsabilidade de pagamento de plano de saúde Unimed Nacional ou similar em favor da ré e das duas filhas adolescentes, Rafaela e Marcela".
Pelo que se infere das mensagens anexadas à inicial, os boletos eram repassados ao executado e este se furtou do seu dever de providenciar o pagamento regular, o que ensejou o cancelamento do plano.
Não localizei nos emails carreados aos autos qualquer início de prova que indique que o cancelamento se deu por inércia da autora; aparentemente os contatos insistentes da operadora em busca da autora se deviam à necessidade de regularização de dívidas.
Por outro lado, estabelecia o título o dever de pagamento do plano de saúde Unimed Nacional ou similar.
Assim, as mensalidades do plano contratado pela autora em substituição devem ser custeadas pelo executado.
No entanto, considerando que não há qualquer início de prova de que a autora tenha informado ao réu a existência de um novo contrato de plano de saúde e lhe outorgado a oportunidade de realizar o pagamento pontual, entendo que os encargos moratórios devem incidir a partir da data da citação.
Finalmente, pelo que se infere do título cabe ao réu apenas o custeio do plano, devendo a parte autora contratar o plano similar e dar-lhe ciência para que seja feito o pagamento.
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 1199,52, a ser corrigido monetariamente desde 30/7/2022 e acrescido de juros de mora 1% a.m desde a data da citação.
I-se”.
Petição da exequente no index 145987258, atualizando a planilha e requerendo o pagamento antecipado de 12 prestações.
No index 174750385, o executado comprovou o pagamento da parcela em aberto.
DECIDO: 1.Expeça-se mandado de pagamento. 2.Esclareça a parte autora se o plano de index 145987258 ainda se encontra ativo.
Caso esteja inativo, deverá comprovar a contratação de novo plano, com indicação do valor da mensalidade. 3.Considerando o histórico de não pagamento das parcelas e a necessidade de o plano estar sempre em dia, determino a constituição de renda para a quitação das mensalidades do plano de saúde, mediante o depósito, em conta bancária, de duas mensalidades antecipadas do plano de saúde.
Determino que a CEF abra conta poupança em nome da exequente ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO - CPF: *74.***.*21-36, devendo esta conta permanecer, contudo, bloqueada para saques e movimentações, salvo decisão judicial.
Serve a presente como ofício, devendo a parte exequente apresentar em mãos em uma das agências da CEF para cumprimento. 4.Com item 2, independentemente de nova conclusão, i-se o executado para início do pagamento das mensalidades, bem como para atendimento do item 3, sob pena de multa e penhora online. 5.Com item 2, oficie-se à administradora do plano para que transfira a responsabilidade patrimonial do plano para o Sr.
WENDEL DE SOUSA LIMA - CPF: *26.***.*75-67, mantendo a Sra.
ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO - CPF: *74.***.*21-36 como beneficiária e usuária do plano.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802527-60.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO REQUERIDO: WENDEL DE SOUSA LIMA Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos proposta por ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em face de WENDEL DE SOUSA LIMA, tomando por base o acordo de alimentos homologado nos autos 0000788-39.2013.8.19.0071, que previa a obrigação de o Sr.
WENDEL manter a “responsabilidade de pagamento de plano de saúde Unimed Nacional ou similar em favor da parte ré” (sentença no index 50724760).
Ressalta que o executado deixou de cumprir o acordo, havendo débito em aberto em seu nome.
Requer a intimação do réu para pagamento da dívida em aberto, no valor de R$ 1281,89, bem como restabelecer o plano de saúde indicado na sentença.
Demonstrativo de débito no index 50724758 Intimação no index 71463259 Justificativa no index 71989056, na qual o executado nega ter havido interrupção do pagamento.
Defende que a suspensão do plano decorreu de negligência da autora em manter seus dados atualizados junto a UNIMED.
Afirma que o débito apresentado se refere, provavelmente, a outro plano de saúde contratado pela exequente, do qual o réu não tinha ciência até o ajuizamento da presente ação.
Réplica no index 81594020.
Decisão no index 125921609, nos seguintes termos: “ (...) Estabelece o título que "o autor (ora executado) manterá a responsabilidade de pagamento de plano de saúde Unimed Nacional ou similar em favor da ré e das duas filhas adolescentes, Rafaela e Marcela".
Pelo que se infere das mensagens anexadas à inicial, os boletos eram repassados ao executado e este se furtou do seu dever de providenciar o pagamento regular, o que ensejou o cancelamento do plano.
Não localizei nos emails carreados aos autos qualquer início de prova que indique que o cancelamento se deu por inércia da autora; aparentemente os contatos insistentes da operadora em busca da autora se deviam à necessidade de regularização de dívidas.
Por outro lado, estabelecia o título o dever de pagamento do plano de saúde Unimed Nacional ou similar.
Assim, as mensalidades do plano contratado pela autora em substituição devem ser custeadas pelo executado.
No entanto, considerando que não há qualquer início de prova de que a autora tenha informado ao réu a existência de um novo contrato de plano de saúde e lhe outorgado a oportunidade de realizar o pagamento pontual, entendo que os encargos moratórios devem incidir a partir da data da citação.
Finalmente, pelo que se infere do título cabe ao réu apenas o custeio do plano, devendo a parte autora contratar o plano similar e dar-lhe ciência para que seja feito o pagamento.
Assim sendo, acolho parcialmente a impugnação, reconhecendo como devido o valor de R$ 1199,52, a ser corrigido monetariamente desde 30/7/2022 e acrescido de juros de mora 1% a.m desde a data da citação.
I-se”.
Petição da exequente no index 145987258, atualizando a planilha e requerendo o pagamento antecipado de 12 prestações.
No index 174750385, o executado comprovou o pagamento da parcela em aberto.
DECIDO: 1.Expeça-se mandado de pagamento. 2.Esclareça a parte autora se o plano de index 145987258 ainda se encontra ativo.
Caso esteja inativo, deverá comprovar a contratação de novo plano, com indicação do valor da mensalidade. 3.Considerando o histórico de não pagamento das parcelas e a necessidade de o plano estar sempre em dia, determino a constituição de renda para a quitação das mensalidades do plano de saúde, mediante o depósito, em conta bancária, de duas mensalidades antecipadas do plano de saúde.
Determino que a CEF abra conta poupança em nome da exequente ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO - CPF: *74.***.*21-36, devendo esta conta permanecer, contudo, bloqueada para saques e movimentações, salvo decisão judicial.
Serve a presente como ofício, devendo a parte exequente apresentar em mãos em uma das agências da CEF para cumprimento. 4.Com item 2, independentemente de nova conclusão, i-se o executado para início do pagamento das mensalidades, bem como para atendimento do item 3, sob pena de multa e penhora online. 5.Com item 2, oficie-se à administradora do plano para que transfira a responsabilidade patrimonial do plano para o Sr.
WENDEL DE SOUSA LIMA - CPF: *26.***.*75-67, mantendo a Sra.
ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO - CPF: *74.***.*21-36 como beneficiária e usuária do plano.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
26/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:09
Outras Decisões
-
10/04/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 11:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de WENDEL DE SOUSA LIMA em 16/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:01
Outras Decisões
-
05/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de NOEMI AMARAL DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de CLEONICE TREVISAN VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
18/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DA COSTA MACHADO em 05/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:05
Declarada incompetência
-
23/03/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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