TJRJ - 0803618-39.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 20:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0803618-39.2022.8.19.0067 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: ELCIANO MIRANDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Após a análise dos autos, tenho que a presente ação de execução de título extrajudicial, merece ser extinta sem resolução de mérito.
Como se sabe, o artigo 8º, § 1º, da lei 9.099/95 apresenta rol taxativo, com pessoas que possuem capacidade para postular perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo elas: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123/2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790/1999; e as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194/2001.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente é Sociedade Simples de Prestação de Serviços de Advocacia, não se enquadrando, portanto, nas pessoas jurídicas admitidas a figurar no polo ativo em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Sendo assim, resta evidenciada a incapacidade postulatória da exequente perante este juízo, pois apesar de haver a possibilidade de a Sociedade de Advogados ser constituída como Sociedade Simples de Prestação de Serviços Advocatícios, conforme previsto no art. 15, da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), tal sociedade não pode apresentar forma ou característica de Sociedade Empresária, conforme determina o art. 16, do referido estatuto.
Logo, não pode ser enquadrada no art. 3º da Lei Complementar 123/06 e ser considerada Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
Nesse sentido: ” 0032321-51.2017.8.19.0208 - RECURSO INOMINADO - Juiz(a) PAULO MELLO FEIJO - Julgamento: 16/05/2018 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS - 0032321- 51.2017.8.19.0208 - E: VOTO/EMENTA: Sociedade de advogados.
Legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção do processo sem análise do mérito.
Provimento do recurso.".
Diante do Exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso IV, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
QUEIMADOS, 16 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 00:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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