TJRJ - 0803670-35.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA CAVACA em 23/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0803670-35.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS RAFAELA DA SILVA SENA RÉU: LAR DOS MENINOS 1.
Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.
De início, convém destacar que, por meio do art.300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Confira-se o teor do art.300 do CPC/2015: "Arte.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual.
In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual.
Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial.
No caso, a análise do pleito antecipatório exige a prévia oitiva da parte adversa, a fim de que se possa aferir, com maior segurança, a existência de eventual indevido lançamento de débito ou inscrição negativa em nome da parte autora.
Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 3. À parte autora sobre a contestação apresentada, notadamente a respeito de eventuais alegações fundadas no art. 338 (parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado), no art. 340 (incompetência absoluta ou relativa), no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) e no art. 351 (matérias enumeradas no art. 337), todos do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Digam as partes, em cinco dias, se pretendem o julgamento da lide no estado ou a produção de outras provas.
Nesse último caso, indiquem a pertinência de cada uma, bem assim as questões controvertidas que lhes servirão de objeto.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISIS RAFAELA DA SILVA SENA - CPF: *23.***.*63-37 (AUTOR).
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15/05/2025 23:51
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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