TJRJ - 0806816-05.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CABRAL E SANTOS COMERCIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CORDELIA CABRAL DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ELEEZEL CABRAL DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806816-05.2024.8.19.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA EXECUTADO: CABRAL E SANTOS COMERCIAL LTDA, REGIANE VALERIANO DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEEZEL CABRAL DOS SANTOS, CORDELIA CABRAL DOS SANTOS Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA - SICOOB COOPEMATA em face de CABRAL E SANTOS COMERCIAL LTDA - “PADARIA E MERCEARIA BELLA MASSA”, ELEEZEL CABRAL DOS SANTOS e CORDELIA CABRAL DOS SANTOS.
Certidão de regularidade das custas, id. 162266108.
Determinada a citação da parte executada no id. 165758522.
Citação de Cordélia, id. 168176592.
Tentativa infrutífera de citação de Eleezel, id. 168179754.
No id’s. 170278214 e 170278224, foram anexados termos de acordo extrajudicial firmado pelas partes, em relação ao débito principal e aos honorários advocatícios.
Tentativa infrutífera de citação de Cabral e Santos Comercial Ltda, id. 170655049.
No id. 180857147, o exequente requereu a homologação dos acordos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim sendo, verifica-se que os acordos celebrados entre as partes (id’s. 170278214 e 170278224) cumpriram os requisitos para validade do negócio jurídico, sendo desnecessária a assistência de advogado para a celebração dos pactos firmados, visto se tratar de parte capaz, de objeto lícito e de forma não defesa em lei.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) Frise-se, por oportuno, que a homologação da transação não extingue a presentão executiva da parte exequente que poderá, em caso de descumprimento dos termos do acordo, exigir – mediante cumprimento de sentença – o cumprimento da obrigação de forma célere e eficaz, inclusive com a aplicação da multa e honorários previstos na legislação, independente da multa contratual estabelecida.
Ante o exposto, homologo os acordos de id’s. 170278214 e 170278224, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.
Custas, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários, nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo sem a devida baixa para facilitar eventual desarquivamento por descumprimento do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:05
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ELEEZEL CABRAL DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CORDELIA CABRAL DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:57
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 07:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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