TJRJ - 0803303-06.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 04:07
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803303-06.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER GOMES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por VAGNER GOMES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, na qual se discute a regularidade da prestação de serviços de abastecimento hídrico em estabelecimento comercial.
Em sede de tutela de urgência, requereu a remoção de seus dados dos cadastros de inadimplentes, que a ré se abstenha de efetuar novo corte de fornecimento de água em sua residência, bem como a instalação do hidrômetro no estabelecimento.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela provisória, e, no mérito, a declaração de nulidade, abusividade, arbitrariedade e ilicitude da negativação de seu nome; o cancelamento de todo e qualquer débito vinculado ao seu nome e CPF; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Ademais, dispõe o § 3º do aludido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento de tutelas provisórias “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida.
A matéria deduzida se atém ao âmbito das relações de consumo, notadamente em razão do preenchimento dos conceitos de consumidor, serviço e fornecedor, que juntos caracterizam os elementos fundamentais da matéria consumerista, regida pela Lei 8.078/90 com índole de ordem pública e com vistas ao atendimento do interesse social.
Os serviços públicos se caracterizam por uma forma específica de atuação estatal, direta ou indireta, consistente na prestação de atividades que objetivam atender a interesses coletivos.
Por isso, grande parte deles se dedica a atuações essenciais à dignidade da pessoa humana, com os de abastecimento hídrico e de energia elétrica.
Impende destacar que a Lei 3.915/02, do Estado do Rio de Janeiro, veda expressamente a atribuição das despesas com instalação de medidores aos consumidores, de modo que estas devem ser de responsabilidade da concessionária de serviços públicos.
Em sentido análogo, a Lei estadual 4.901/06 consigna que cabe às delegatárias de serviços públicos o dever de arcar com os custos referentes à instalação e transferência de seus aparelhos de medição de consumo, norma que ratifica a intenção expressa pelo legislador.
Fixadas estas premissas, dispõe o art. 45 da Lei 11.445/07 a obrigatoriedade da conexão dos imóveis situados em regiões urbanas às redes públicas de abastecimento hídrico e saneamento básico, tendo em vista os princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana.
Por isso, excetuadas as hipóteses previstas no texto legal, os serviços públicos devem ser fornecidos de maneira integral e ininterrupta, fato que inviabiliza a imposição de entraves financeiros para sua instalação, sob pena de grave violação ao princípio da isonomia.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista os efeitos negativos que a ausência de fornecimento de serviços essenciais e elevadas cobranças desarrazoadas podem causar às atividades comerciais.
A medida também se mostra reversível, uma vez que o julgamento proferido em juízo de certeza poderá revogar os seus efeitos, o que atende ao pressuposto negativo exigido.
Diante do Exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApleiteada, na forma do art. 300 do CPC, determinando que a parte requerida: a) ABSTENHA-SE DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA,em razão dos fatos narrados na inicial, ou, caso já o tenha efetuado a suspensão, que RESTABELEÇA O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS,sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); b)ABSTENHA-SE DE INSERIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO,por débitos provenientes da lide relatada na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais); e c) REALIZE AINSTALAÇÃOdo hidrômetro, bem como a regular conexão à rede de abastecimento hídrico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER GOMES - CPF: *11.***.*30-10 (AUTOR).
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09/05/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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