TJRJ - 0833567-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833567-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em index 193700837, BANCO DAYCOVAL S.A em index 194411056 e ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE em index 195065728.
Alegam os embargantes a existência de omissão/contradição na sentença de index 192358132 quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, quanto à condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de repetição de indébito e quanto à repetição em dobro dos valores descontados durante os anos de 2024 e 2025. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente feito, verifica-se que, de fato, a sentença não fixou os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, além de não ter observado de forma adequada a obrigação de repetição em dobro dos valores descontados, tendo em vista que a obrigação de trato sucessivo se manteve ao longo do procedimento.
Trata-se de questões essenciais ao deslinde do feito e que deveriam ter sido apreciadas, configurando omissão sanável nos presentes embargos.
Assim passo a integrar a sentença para suprir a omissão, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus que se abstenham de descontar os valores do empréstimo contrato nº 363519829-8 e 50-011527211/22, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 limitado a R$ 10.000,00, que passará a correr automaticamente ante a falta de comprovação documental no processo, o que faço a título de antecipação de tutela.
Outrossim, condeno os réus solidariamente à devolução, em dobro, das parcelas dos empréstimos descontados nos proventos da parte autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC,quantias debitadas indevidamente com base nos contratos 363519829-8 e 50-011527211/22, tudo devidamente comprovado no feito, importâncias acrescidas de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a ser apurado em futura liquidação de sentença, bem como a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento." Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC." Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive para que o réu ITAU UNIBANCO S/A ratifique ou retifique os termos da apelação interposta em index 205235637.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833567-48.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A ABIMAEL SILVA HEIDERIQUEpropôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de dano material e moral em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, não ter contratado os empréstimos consignados registrados em nome da segunda e terceira ré, e além te estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício.
A parte autora narra que tomou conhecimento de dois empréstimos no valor de R$ 21.000,00 cada, realizado junto ao segundo e terceiro réu, registrado sob o nº 363519829-8 e 50-011527211/22 respectivamente, para ser pago em 84 prestações de R$ 250,00, consignadas em seu benefício previdenciário; afirma que não requereu o empréstimo.
Afirma que entrou em contato com a primeira ré, que informou ser necessário o pagamento de R$ 6.980,90 para que houvesse cancelamento dos consignados, que foi realizado, sem êxito.
Deste modo, requer que os réus cessem imediatamente os descontos sobre a aposentadoria, sejam condenados à repetição de indébito dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.
A inicial veio devidamente instruída.
Deferida gratuidade de justiça no id 126782027.
Contestação da primeira ré no id 100722702, acompanhada com os devidos documentos.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu.
No mérito, defende que a parte autora entrou em contato com o réu para antecipar as 16 últimas parcelas de seu contrato.
Contestação do segundo réu no id 130749304, instruída com os devidos documentos.
Arguiu, preliminarmente a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a parte autora contraiu o empréstimo pessoal, haja vista a transação ter sido assinada digitalmente com biometria facial.
Afirma não terem valores a serem indenizados, cabimento de inexigibilidade de débito, tampouco restituição dos valores em dobro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do terceiro réu no id 140013261, instruída com os devidos documentos.
Não arguiu preliminares.
No mérito, alega que a parte autora contraiu o empréstimo pessoal, haja vista a transação ter sido assinada digitalmente com biometria facial.
Afirma não terem valores a serem indenizados, cabimento de inexigibilidade de débito, tampouco restituição dos valores em dobro.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 179472893, no qual rejeita a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixado como ponto controvertido a ocorrência da efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Concedida a inversão do ônus da prova.
Manifestação dos réus em ids. 181589923, 182810181 e 184858569. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova emprestada requerida pelo terceiro réu, eis que se trata de contratos distintos, bem como o pedido de produção de prova oral consistente na colheita do depoimento pessoal do autor requerido pelo primeiro réu, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, eis que o mesmo apenas corroboraria os argumentos contidos na inicial, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Neste sentido, confira-se o teor da Súmula n° 94 deste Tribunal: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar” e da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Apesar de o réu alegar em sua defesa a validade do contrato firmando entre as partes, certo é que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Com efeito, a jurisprudência do TJRJ já se manifestou em caso similar ao dos autos afastando a validade de contrato firmado por pessoa idosa de forma digital, considerando a vedação imposta pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
PROVA DE SUA LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULAS NÚMEROS 94/TJRJ E 479/STJ.
RISCO DA ATIVIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MAJORAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Mister salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que, embora inexistente qualquer enlace contratual entre as partes, o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Conforme a narrativa da inicial, o autor foi surpreendido com o depósito de quantia em sua conta corrente, relativa a um contrato de empréstimo que alega desconhecer por completo, o qual teria sido celebrado com o banco réu. 4.
A causa de pedir, destarte, refere-se a fato negativo, de impossível produção para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, comprovando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Em sede de contestação, arguiu a instituição financeira que o reclamante firmou contrato digital de empréstimo, com assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, selfie e geolocalização, no valor de R$ 2.217,26, que foi transferido para a conta bancária de titularidade do demandante. 6.
Todavia, constata-se que o réu apresentou o contrato do ID 70924717, do qual não consta qualquer assinatura do autor, o que não garante força probatória suficiente para confirmar a sua validade, em razão de sua produção unilateral e genérica. 7.
Era indispensável a juntada de documentos aptos a provar de forma contundente a regularidade da avença para que se pudesse provar a existência do negócio jurídico entre as partes e a legalidade dos descontos nos proventos do autor.
E isso porque para a constituição de validade de um contrato é necessária a anuência e manifestação da vontade do contratante, o que não se verificou no caso. 8.
Além do mais, há de se considerar que a contratação se deu por meio digital, através de "selfie" do aposentado, prática que é vedada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008. 9.
Pontue-se que a selfie constante do suposto contrato não equivale a uma assinatura eletrônica, pois sabido que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa. 10.
E, ainda que a geolocalização informada no contrato aponte local próximo da residência do autor, tal fato, por si só, não exclui a possibilidade de fraude, ou mesmo de alteração da localização por prepostos do próprio banco, já que se trata de documento unilateral. 11.
Impende destacar, por oportuno, que não há nos documentos qualquer informação acerca do IP - Internet Protocol (protocolo de rede) do dispositivo supostamente usado para a celebração do contrato, o que poderia ter sido identificado por meio de prova pericial.
Contudo, a instituição financeira não demonstrou interesse em sua realização. 12.
Desta forma, não foi o banco diligente ao disponibilizar crédito sem a observância dos critérios da Instrução Normativa em questão, de modo que deve responder pelos danos causados ao autor, na forma determinada no art. 6º da aludida norma. 13.
Em arremate, cabe dizer que a boa-fé do consumidor restou plenamente demonstrada com o depósito integral em Juízo da quantia disponibilizada pelo banco, consoante guia do ID 48894747. 14.
Ademais, em se tratando de situação que configura fortuito interno, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiro é suficiente para excluir a responsabilidade, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais, que, inclusive, deu azo à edição dos verbetes de súmula n.º 94, desta Corte de Justiça fluminense, e n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. 15.
Nessa linha, não restando comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado na inicial e a instituição financeira arcar com a reparação dos danos impingidos ao promovente.
Precedente do TJRJ. 16.
Noutra toada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, firmou entendimento no sentido de que "a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 17.
Referido entendimento foi modulado para aplicação aos indébitos cobrados após a data da publicação do mencionado entendimento, ou seja, 30/03/2021.
Assim, como a malfadada contratação teve lugar em 2022, ou seja, depois da publicação da tese jurídica firmada pela Corte Nacional, aplica-se a restituição em dobro. 18.
Noutro norte, evidente que o dano moral alegado pelo recorrente está configurado, uma vez que, em razão dos descontos promovidos pelo réu em sua remuneração, decorrentes dos malsinados contratos de empréstimo, teve seus recursos financeiros esvaziados, colocando em risco seu próprio sustento e o de sua família. 19.
Em tais casos, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Doutrina. 20.
São evidentes, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo pleiteante, não somente em razão da falta de segurança do sistema da instituição financeira apelada, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.
Nesse passo, considerando as peculiaridades do caso concreto, o princípio da razoabilidade e a jurisprudência desta Corte de Justiça, majora-se o quantum debeatur para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois se mostra mais adequado para reparar o prejuízo sofrido pelo autor, sem propiciar enriquecimento sem causa, tampouco olvidar-se da técnica do desestímulo.
Precedentes do TJRJ. 21.
Neste ponto, faz-se necessária discreta digressão para tratar dos consectários da impontualidade incidentes sobre a condenação, que serão objeto de alteração de ofício, tendo sido ouvidas as partes, na forma da Súmula n.º 161 desta Corte de Justiça. 22.
Nessa toada, os consectários legais incidentes sobre as condenações por dano moral e material serão apurados desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante dispõe a Súmula n.º 54 do STJ, observada a taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil. (STJ - Resp n.º 1.795.982/SP). 23.
Nesse panorama, os juros sobre a compensação por dano moral correrão desde a data da contratação fraudulenta, isto é, 06/10/2022, conforme ID 70924717, por ser o ato que gerou o abalo indenizável.
Já os juros incidentes sobre a devolução dos valores subtraídos dos proventos do demandante serão apurados a partir da data de cada desconto, por força da Súmula n.º 331 do TJRJ. 24.
Por fim, tratando-se de recurso interposto em face de sentença prolatada já sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o não provimento do recurso interposto pela instituição financeira reclama a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, da vigente Lei de Ritos. 25.
Apelo da ré não provido.
Recurso do autor provido parcialmente. (0801172-68.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 19/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, restando evidenciada a falha na prestação dos réus, a quem cabe adotar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia, impõe-se a declaração de inexistência de todo e qualquer débito efetivado em nome da parte autora decorrente do empréstimo objeto do contrato ora impugnado, com a devolução, em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado nos referidos contratos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único do CDC, considerando a violação à boa-fé objetiva, na esteira do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS, acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sobre o dano moral, há de ser considerado não se tratar nos autos de situação ensejadora de mero aborrecimento, haja vista todo o transtorno causado ao autor que se viu privado de dinheiro de sua conta bancária.
A quantificação da verba indenizatória, contudo, é tema delicado e fica à critério do julgador, que observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da parte autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus que se abstenham de descontar os valores do empréstimo contrato nº 363519829-8 e 50-011527211/22, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 limitado a R$ 10.000,00, que passará a correr automaticamente ante a falta de comprovação documental no processo, o que faço a título de antecipação de tutela.
Outrossim, condeno os réus solidariamente à devolução, em dobro, das parcelas do empréstimo descontado nos proventos da parte autora referentes aos meses de setembro/2022 até outubro/2023, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), acrescido de correção monetária na forma da lei a contar de cada desconto efetuado e de juros de mora de 1% ao mês a contar da do evento danoso, bem como a pagarem à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data do efetivo pagamento.
Condeno as partes rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe e transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de STEPHANIE JULIE RODRIGUEZ GOMEZ GILS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE - CPF: *37.***.*96-87 (AUTOR).
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16/05/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/12/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVA HEIDERIQUE em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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