TJRJ - 0813064-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:02
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de VALMIR CARDOSO MACHADO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:17
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THAMIRIS JANDRE ANDRE
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02/07/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813064-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIR CARDOSO MACHADO RÉU: BANCO BMG S/A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que o autor pretende a restituição dos valores cobrados indevidamente, conforme alegado, desde dezembro de 2022, ou seja, há mais de dois anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:54
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:54
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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13/05/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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