TJRJ - 0813177-10.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/09/2025
-
19/09/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Aguas do rio em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
À parte AUTORApara se manifestar sobre o Ar negativo no prazo de 5 dias. -
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 08:06
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 08:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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03/07/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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03/07/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de Aguas do rio em 29/05/2025 23:59.
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25/06/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de Aguas do rio em 21/05/2025 06:00.
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11/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813177-10.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANO MARIANO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO Trata-se de relação regida pelo CDC, que envolve fornecimento de serviço essencial.
Há indício da probabilidade do direito alegado, ao passo que é inequívoca a ocorrência de dano pela interrupção do fornecimento do serviço de água.
Neste contexto, em cognição sumária, verifica-se estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo verossímeis as alegações autorais, bem como evidente o periculum in mora, dado o caráter do serviço em questão, conforme acima exposto, considerando que a sua interrupção pode comprometer as atividades diárias da parte autora e de sua família, incluídas a higiene pessoal, a alimentação, e até mesmo a moradia.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente Em sendo assim, presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré RESTABELEÇA o abastecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº 100882338-0, pelos fatos discutidos nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se a reclamada.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
14/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 03/07/2025 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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