TJRJ - 0808673-53.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808673-53.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CHRISTINA PEDROSO DOS SANTOS MARINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 142070667.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 132003326.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLE CHRISTINA PEDROSO DOS SANTOS MARINHO - CPF: *07.***.*14-13 (AUTOR).
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24/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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