TJRJ - 0800817-37.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA em 15/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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24/09/2025 14:07
Expedição de Informações.
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de TIAGO SOARES VIEIRA em 23/09/2025 06:00.
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23/09/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 11:21
Juntada de Petição de ciência
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 16:15
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/09/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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19/09/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:42
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:19
Outras Decisões
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17/09/2025 16:33
Expedição de Informações.
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17/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RONALDO BITTENCOURT BARROS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de DEJAIR RODRIGUES DO SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:45
Mantida a prisão preventida
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10/09/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:18
Expedição de Informações.
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09/09/2025 11:17
Expedição de Informações.
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09/09/2025 11:16
Expedição de Informações.
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08/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 17:59
Expedição de Informações.
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02/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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01/09/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 10/09/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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01/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de DEJAIR RODRIGUES DO SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:27
Decorrido prazo de GERALDO GUIMARAES SIAS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:50
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 14:22
Expedição de Informações.
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12/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 13:13
Expedição de Informações.
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12/08/2025 13:08
Expedição de Informações.
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800817-37.2025.8.19.0006 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO SOARES VIEIRA, TATIANA SILVA LINHARES, RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS, TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA, MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS Trata-se de reiteração de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por FELIPE SCARTON PADELA, index 206660114.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido formulado, index 214743568.
Assiste razão ao Ministério Público.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ainda que se pudesse cogitar de boa-fé do requerente, é certo que tal fato, por si só, não seria suficiente para lhe deferir a restituição do bem, uma vez que o automóvel poderá ser útil para a persecução penal já iniciada, posto que utilizado para a prática delitiva.
Por todo exposto, INDEFIRO, por ora, a restituição do veículo, uma vez que ainda interesse à persecução penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e ao requerente.
BARRA DO PIRAÍ, 7 de agosto de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
11/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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11/08/2025 16:43
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 13/08/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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11/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
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08/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:11
Outras Decisões
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07/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DEJAIR RODRIGUES DO SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:13
Expedição de Informações.
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28/07/2025 14:05
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:46
Expedição de Informações.
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28/07/2025 12:43
Expedição de Informações.
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28/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de TATIANA SILVA LINHARES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA em 17/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:04
Não concedida a liberdade provisória de TIAGO SOARES VIEIRA (RÉU)
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26/06/2025 19:15
Juntada de Petição de ciência
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26/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 09:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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26/06/2025 09:41
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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24/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELA DA SILVA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE SCARTON PADELA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DEJAIR RODRIGUES DO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:44
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:54
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
06/06/2025 14:34
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 16:37
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2025 15:39
Expedição de Informações.
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05/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 14:04
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:20
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:17
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:10
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Informações.
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04/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:21
Expedição de Informações.
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21/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:45
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0800817-37.2025.8.19.0006 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: TIAGO SOARES VIEIRA, TATIANA SILVA LINHARES, RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS, TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA, MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS No ID 192734640, consta r. decisão proferida pela superior instância substituindo a prisão preventiva de MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOSpor prisão domiciliar, acrescida da imposição de proibição de ausência da residência, além de comparecimento ao atos do processo para os quais for intimada.
No ID 179484856, consta r. decisão proferida pela superior instância substituindo a prisão preventiva de RAIAN VITORIA SILVA DOS SANTOS, TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA e TATIANA SILVA LINHARESpor prisão domiciliar, acrescida da imposição de comparecimento aos atos do processo para os quais for intimada, além de ser proibida de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Cf.
ID 190899649 e ID 192742464, permanece em situação de privação de liberdade de locomoção o réu TIAGO SOARES VIEIRA.
Sobreveio, no ID 191136074, “reiteração de pedido revogação de prisão preventiva” (sic).
Por se tratar de reiteração já decidida, cf.
ID 176449263, bastaria a este Juízo não conhecer do requerimento, uma vez que já foi decidido e, desde a decisão de ID 176449263, não se passaram 90 (noventa) dias, não havendo ainda o dever de reavaliação.
Contudo, para evitar oportunizar à defesa a alegação de constrangimento ilegal, apreciarei o requerimento de revogação da prisão preventiva de TIAGO SOARES VIEIRA.
DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE TIAGO SOARES VIEIRA.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu TIAGO SOARES VIEIRA, alegando, em síntese, desproporcionalidade na manutenção de sua segregação cautelar, uma vez que os demais corréus teriam sido postos em liberdade mediante decisões em sede de habeas corpus.
Sustenta, ainda, que o acusado é primário, possui residência fixa, exerce a profissão de motorista de aplicativo, é o único provedor de sua família(composta por companheira desempregada e dois filhos menores) e que se encontra custodiado desde 12 de fevereiro de 2025.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, destacando a inexistência de alteração no quadro fático que ensejou a manutenção do decreto prisional, bem como a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Passo à análise do pedido.
A prisão preventiva, como medida cautelar que é, possui natureza excepcional e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, apenas se justifica enquanto persistirem as razões que a determinaram.
A verificação da necessidade de sua manutenção deve ser feita à luz dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, constato que permanecem presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional.
O fumus commissi delictiestá demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos, notadamente pelos elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial, que apontam para a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria.
Tais elementos indicam que o réu TIAGO SOARES VIEIRA, agindo em comunhão de ações e desígnios com as demais acusadas, teria participado ativamente da prática dos delitos de furto qualificado mediante destreza e associação criminosa.
Conforme se depreende da denúncia, o acusado supostamente e ao menos em tese desempenhou papel fundamental na empreitada criminosa, sendo supostamente e ao menos em tese o responsável por conduzir o veículo Cobalt, marca Chevrolet, cor branca, placa KRP 5126, pertencente ao marido da corré TALITA, no qual as demais denunciadas supostamente e ao menos em tese fugiram após a subtração da carteira e do dinheiro da vítima.
Não bastasse isso, supostamente e ao menos em tese o acusado, juntamente com a corré TATIANA, deu cobertura às demais denunciadas durante a prática do crime, aguardando-as no veículo para empreenderem fuga em seguida.
Ademais, supostamente e ao menos em tese, quando da abordagem do veículo pela Polícia Rodoviária Federal na entrada da cidade de Resende/RJ, foram supostamente e ao menos em tese encontrados não apenas os objetos subtraídos da vítima (carteira marrom contendo R$770,00), como também diversos outros objetos possivelmente produto de outros crimes (09 bolsas femininas, 01 mochila azul, 01 cartão de crédito, R$2.259,00 em espécie, R$208,00 em espécie, $16 dólares, 10 perucas, 01 máquina de cartão, 03 cordões dourados, 02 pares de brincos dourados, 02 anéis, 01 relógio dourado e 04 peças de roupas semelhantes às utilizadas pelas denunciadas), o que reforça a convicção de que a conduta delituosa supostamente e ao menos em tese não se tratou de evento isolado.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a liberdade do acusado representa, concretamente, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
O risco à ordem pública se evidencia pela natureza grave da conduta e pela periculosidade social demonstrada pelo réu, que, embora sustente ser mero motorista de aplicativo, utilizava-se de sua atividade profissional para supostamente e ao menos em tese praticar crimes patrimoniais, supostamente e ao menos em tese integrando associação criminosa de atuação interestadual.
A presença de múltiplos pertences possivelmente oriundos de outros furtos e de instrumentos utilizados na prática delitiva, como perucas e roupas utilizadas pelas demais acusadas, encontrados no interior do veículo conduzido pelo réu, demonstra supostamente e ao menos em tese a habitualidade e a organização criminosa voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais.
O risco à instrução criminal decorre do fato de que o réu, em liberdade, poderá influenciar as demais acusadas ou testemunhas arroladas para a persecução penal, comprometendo a colheita de provas ainda pendente, uma vez que a audiência de instrução e julgamento não foi realizada.
Já o perigo à aplicação da lei penal se justifica pelo fato de o réu não possuir residência na comarca onde os fatos ocorreram, supostamente e ao menos em tese residindo em São João de Meriti/RJ, o que facilitaria eventual evasão do distrito da culpa caso posto em liberdade.
Cumpre salientar que, embora a defesa alegue a existência de tratamento desigual em relação aos demais corréus, que teriam sido beneficiados com a concessão de liberdade provisória em sede de habeas corpus, tal circunstância, por si só, não impõe a extensão do benefício ao acusado.
Isso porque a análise da necessidade da prisão preventiva deve ser feita de maneira individualizada, considerando as circunstâncias pessoais de cada réu e sua participação no evento criminoso.
No caso específico de TIAGO, sua atuação supostamente e ao menos em tese foi fundamental para a consumação do delito e para garantir a impunidade dos agentes, visto que era o responsável pela condução do veículo utilizado na fuga.
Além disso, a decisão que indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do acusado (processo nº 0022075-57.2025.8.19.0000), conforme informado pelo Ministério Público, indica que os fundamentos da prisão preventiva foram analisados pela instância superior e mantidos em relação ao réu.
Quanto às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como a primariedade, residência fixa e a condição de provedor de família, embora sejam fatores relevantes a serem considerados, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Por fim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes e adequadas para o caso concreto, haja vista a gravidade dos fatos, a periculosidade social demonstrada pelo réu e os riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
DISPOSIÇÕES.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa técnica do réu TIAGO SOARES VIEIRA, mantendo sua segregação cautelar pelos fundamentos acima expendidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Conforme a regra contida no art. 316, parágrafo único, do CPP, ficam as partes INTIMADASde que, em 90 (noventa) dias, contados a partir do cumprimento do presente decreto de prisão (STJ.
RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/4/2022), será revisada de ofício a necessidade da manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de apreciação de requerimentos formulados pelo Ministério Público e/ou pela Defesa.
Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Resolução CNJ nº 348/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.
Se pertinente, OBSERVE-SEo quanto disposto na Recomendação CNJ nº 81/2020 (“Propõe procedimentos ao tratamento de pessoas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e adolescentes em conflito com a lei com deficiência auditiva e/ou visual, e dá diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito da justiça criminal e da justiça da infância e juventude”).
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIME(M)-SE o(s) réu(s)/requerente(s) por meio de seu(s) Advogado(s).
ANOTE-SEo quanto pertinente no BNMP.
POR FIM, no que se refere ao certificado ID 192742464, deverá a serventia promover a regularização do mandado de medida cautelar diversa da prisão da ré MARIA VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOSjunto ao BNMP.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Quanto aos requerimentos contidos no ID 184162349: Item “a”(“a imediata instauração de procedimentos investigativos para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis pelo acidente”): Compulsados os autos do processo nº 0800817-37.2025.8.19.0006, passo à análise do pedido formulado pela defesa dos réus RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS, TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADÉLA, TATIANA SILVA LINHARES, MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS e TIAGO SOARES VIEIRA, no tocante à instauração de procedimentos investigativos para apuração dos fatos relacionados ao acidente ocorrido durante o transporte dos custodiados.
Conforme consta da petição apresentada pelo advogado dos réus, Dr.
Dejair Rodrigues dos Santos, OAB/RJ 085.565, protocolada em 07/04/2025, no dia 14/02/2025, os acusados estavam sendo conduzidos para audiência de custódia, partindo da Cadeia de Barra de Piraí com destino ao Presídio de Volta Redonda, quando a van da Polícia Civil colidiu com um caminhão guindaste, ocasionando riscos à integridade física dos custodiados.
Em razão de tal ocorrência, a defesa requereu, dentre outras providências, "a imediata instauração de procedimentos investigativos para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis pelo acidente".
Da análise do pedido, verifica-se que a pretensão não merece prosperar pelos fundamentos que passo a expor.
Primeiramente, cumpre destacar que os fatos narrados na petição, embora relevantes sob o aspecto da garantia da integridade física dos custodiados, não guardam relação direta com o objeto da presente ação penal, que versa sobre crimes de furto qualificado e associação criminosa, conforme se depreende da classificação dos autos (Furto - art. 155, Prisão em flagrante, Associação Criminosa - art. 288).
A instauração de procedimentos investigativos para apuração de responsabilidade por acidente ocorrido durante o transporte de presos é matéria administrativa que foge à competência deste juízo criminal, cuja atuação está adstrita ao julgamento dos fatos criminosos imputados aos réus na denúncia oferecida pelo Ministério Público.
A competência para apuração da responsabilidade pelo acidente é da própria Administração Pública, por meio de seus órgãos de controle interno, como a Corregedoria da Polícia Civil.
Havendo ação penal decorrente, sequer se sabe qual será o Juízo natural, qual será o órgão do Ministério Público com atribuição.
Ademais, tanto os réus quanto o advogado têm direito de petição assegurado na constituição.
Assim, se pretendem alguma providência nesse sentido, podem peticionar diretamente às autoridades administrativas competentes, não cabendo a este Juízo atuar como intermediário.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de instauração de procedimentos investigativos para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis pelo acidente.
Item “b”(“a expedição de ofício para que seja fornecida a cópia do processo administrativo instaurado em razão do acidente, bem como informações detalhadas acerca das providências adotadas”): INDEFIRO, pois o requerimento é formulado de maneira genérica.
Resta apenas um réu em situação de privação de liberdade.
Se a defesa pretende algum esclarecimento e/ou providência quanto à sua saúde, deve apresentar requerimento especificado e circunstanciado, pois a expedição de ofícios de modo genérico, seguramente, induzirá respostas genéricas.
E respostas genéricas não interessam ao Juízo.
Item “c”(“a defesa requer deste juízo a determinação da expedição de CARTA PRECATÓRIA Capital para que os ora acusados sejam ouvidos a respeito das acusações referente à denúncia do index 175894781”): INDEFIRO, pois além de não haver “Vara da Câmara da Capital”, tanto o Aviso CGJ n. 1104/2021 quanto o Ato Normativo TJ n. 16/2024 vedam a expedição de Cartas Precatórias para essa finalidade.
Prossigo.
O(s) réu(s), regularmente citado(s), apresentou(aram) resposta(s) à acusação às pugnando pela absolvição sumária por entender que, no presente feito, não ficaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade do fato.
Após a verificação da dinâmica do fato e dos depoimentos colhidos em sede policial, verifica-se a regularidade da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Os fatos e fundamentos deduzidos na(s) resposta(s) à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao(s) imputado(s) a ampla defesa e o contraditório.
Por essas razões, MANTENHOa decisão que recebeu a denúncia e, na forma prevista no art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNOo dia 25 de junho de 2025, às 15h00min, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando o(s)/a(s) acusado(s)/a(s) será(ão) interrogado(s)/a(s) ao final.
DISPOSIÇÕES. 1.
INTIME(M)-SEpessoalmente o(s)/a(s) acusado(s)/a(s). 2.Fica a Defesa informada de que as testemunhas abonatórias ou de caráter poderão prestar declarações por escrito.
Tais declarações terão o mesmo valor que têm as declarações orais. 3.
INTIME(M)-SE a(s) testemunha(s). 4.Se o(s) réu(s) estiver(em) presos, FAÇA(M)-SE a(s) requisição(ões), inclusive com a remessa do “link” para a audiência, ficando desde logo deferido o comparecimento telepresencial exclusivamentedo(s) réu(s) preso(s), enquanto estiver(em) preso(s).
Consigno que quaisquer outros personagens cujo comparecimento telepresencial não tenha sido previamente deferido NÃOserão admitidos na sala virtual de audiências.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ1NjVlYWMtOGUwYy00OWIxLTk0YTEtODlhNTQ4ZTEyYWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%226bf14496-8217-40c9-ae53-8f6b0f67ac24%22%7d 5.Se necessária for a requisição de Policial Militar para que participe da audiência, na forma prevista no art. 221, §2º, do CPP, assim como se necessária for a participação de servidor público (art. 221, §3º, do CPP). 6.Dê-se ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s).
BARRA DO PIRAÍ, 18 de maio de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz em Exercício -
19/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:03
Recebida a denúncia contra MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (RÉU), RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS (RÉU), TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA - CPF: *72.***.*18-71 (RÉU), TATIANA SILVA LINHARES (RÉU) e TIAGO SOARES VIEIRA (RÉU)
-
19/05/2025 18:03
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 15:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:51
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 17:09
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:02
Expedição de Informações.
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:49
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:06
Expedição de Informações.
-
27/03/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:03
Expedição de Informações.
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Informações.
-
19/03/2025 15:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2025 15:47
Recebida a denúncia contra MARIA VITORIA RODRIGUES DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), RAIANA VITORIA SILVA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO), TALITA ALVES DOS SANTOS SCARTON PADELA - CPF: *72.***.*18-71 (FLAGRANTEADO), TATIANA SILVA LINHARES (FLAGRANTEADO) e TIAGO SOARES
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
-
21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:39
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:22
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:22
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:04
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:04
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 14:04
Juntada de mandado de prisão
-
13/02/2025 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 14:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 13:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/02/2025 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/02/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 13/02/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
-
13/02/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
-
13/02/2025 05:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
12/02/2025 17:13
Audiência Custódia designada para 13/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
12/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/02/2025 12:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/02/2025 11:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/02/2025 11:54
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/02/2025 11:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
12/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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