TJRJ - 0818675-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA COUTINHO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818675-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRE, LOURENCO & OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, DANIEL RIBEIRO TOME FERRE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostostempestivamenteemID 191381267 pela parteautora.
A parte alega, em síntese, omissão do juízo quanto à atualização formal do CNPJ da parte autora, o que teria causado incorreta compreensão da lide.
Alega, ainda, omissão quanto às provas de suposta inviabilidade econômica do contrato objeto dos autos.
Alega omissão quanto à tese de seleção de risco forçada.
Ainda, alega omissão quanto à atuação da corretora na origem da supressão da cobertura, deixando de reconhecer a falha na prestação do serviço pela ré. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De saída, colaciono o seguinte julgado, do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDclno AgIntno REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe25/02/2022) Isto posto, tenho que os argumentos aduzidos pela embargante tratam de questões atinentes ao mérito da sentença ora atacada, e não dizem respeito a efetivas omissões deste juízo, haja vista, conforme julgado acima ementado, a prescindibilidade de que o julgador enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso destes autos.
Assim sendo, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITANDO-OS.
P.I.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Outras Decisões
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30/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA COUTINHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 28/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818675-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRE, LOURENCO & OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, DANIEL RIBEIRO TOME FERRE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por FERRE, LOURENÇO & OLIVEIRA IMOVEIS LTDA e DANIEL RIBEIRO TOME FERRE, em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e SOMA SAÚDE CORRETORA.
O segundo autor relata que era beneficiário de plano de saúde fornecido pela primeira ré, na modalidade coletivo empresarial.
Informa que, após ingressar na sociedade do primeiro autor e constituir a respectiva pessoa jurídica, buscou, por intermédio da segunda ré, realizar a alteração contratual necessária para formalizar a contratação do plano de saúde em nome da nova sociedade.
Todavia, ao preencher a declaração de saúde de seus dependentes, informando as patologias preexistentes, teve a contratação indevidamente recusada pela primeira ré, que não apresentou qualquer justificativa plausível para a negativa.
A conduta da operadora, ao que tudo indica, pautou-se em prática de seleção de risco, vedada pela legislação vigente, uma vez que uma das dependentes realiza tratamento contínuo para doença autoimune – cobertura que, inclusive, era anteriormente fornecida pela própria primeira ré, sem qualquer restrição.
Requer a inversão do ônus da prova; a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés realizem e efetivem a contratação do plano de saúde; a declaração de ilicitude a seleção de risco praticado pelas rés; a condenação em danos morais.
Instrui a inicial com documento IDs 122227128 a 122228912.
Contestação, 1ª ré, AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ID 131006761.
Preliminarmente, a ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, requerendo o indeferimento do benefício por ausência dos requisitos legais.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, sob a ótica do princípio da autonomia da vontade.
Argumenta que o cancelamento do plano de saúde do autor decorreu da discrepância entre o valor pago por este e a tarifa praticada pela operadora, uma vez que o autor usufruía de preço significativamente inferior à média de mercado.
Esclarece que tal condição tornou-se insustentável a longo prazo, embora tenha sido mantida por alguns meses, sem que houvesse, contudo, anuência expressa do autor acerca de eventuais reajustes tarifários.
Alega, ainda, que a ausência de cobertura aos autores resultou da conduta da administradora de benefícios, 2ª ré, a qual não obteve a aceitação da proposta apresentada, circunstância esta que não pode ser imputada à operadora de saúde.
Defende que possui plena autonomia para deliberar sobre a aceitação ou recusa das propostas encaminhadas por seus clientes, inexistindo, portanto, qualquer ilicitude em sua conduta.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente caso.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Contestação, 2ª ré BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS EIRELI, ID 136100996.
Preliminarmente, a parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atuação se deu apenas em momento posterior ao cancelamento do plano de saúde, inexistindo, portanto, vínculo contratual direto com os autores.
Sustenta que sua função restringiu-se à mera intermediação da contratação junto à operadora, sem deter qualquer poder decisório ou autonomia para aprovar ou recusar propostas.
No mérito, aduz que os autores agiram de má-fé, imputando-lhe responsabilidades que não lhes são atribuíveis, uma vez que sempre se manteve à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e jamais extrapolou os limites de sua atuação como intermediadora.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos autores por litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ID 137256419, indeferindo a tutela de urgência.
Agravo de instrumento interposto pelos autores, ID 141431110, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Réplicas IDs 143793890 e 143793891.
Decisão do acórdão negando provimento ao recurso, ID 156163772.
Decisão, ID 156181478, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs 157010391, 158185313 e 158209301. É o relatório.
Passo a análise, atendo à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pelos réus.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela 1ª ré, por carecer de objeto, tendo em vista que os autores não formularam pedido de concessão do referido benefício nos autos.
Rejeito a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela 2ª ré, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
Por fim, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujas normas são de ordem pública e visam à proteção da parte hipossuficiente.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor (art. 2º), enquanto a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedor (art. 3º), ambos previstos na referida legislação.
A esse respeito, é oportuno registrar o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual o autor alega ter sido indevidamente impedido de contratar plano de saúde com dependentes, em razão de sua esposa possuir de doença preexistente.
Contudo, as razões invocadas pela parte autora não encontram amparo na prova dos autos nem no ordenamento jurídico vigente.
Conforme dispõe o artigo 14 da Lei nº 9.656/98, a negativa de contratação de plano de saúde somente pode ocorrer dentro dos limites legais e regulamentares impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
No caso concreto, a 1ª ré esclarece que a negativa decorreu da inviabilidade econômica do contrato anteriormente firmado, em razão de o autor usufruir de tarifa extremamente reduzida, incompatível com a média de mercado e com os custos operacionais do plano.
Ressalta-se, ainda, que não houve ajuste contratual autorizando aumentos tarifários proporcionais à faixa de risco ou idade, o que resultou na negativa da contratação do plano de saúde.
Importa destacar que não se está diante de negativa de cobertura de tratamento, tampouco de cancelamento de plano em razão de doença preexistente ou situação discriminatória, mas de negativa à celebração de novo contrato diante de evidente inviabilidade econômica decorrente de defasagem tarifária.
Ademais, inexiste comprovação de discriminação por doença preexistente.
Na mesma linha, dispõe a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS assevera que a contratação de plano de saúde é ato jurídico voluntário, bilateral e oneroso, dependendo da concordância mútua entre as partes quanto às condições, inclusive tarifárias.
Logo, não sendo obrigatória a aceitação de proposta de contratação de plano de saúde fora dos parâmetros atuariais, tampouco havendo comprovação de que a negativa foi motivada por discriminação indevida, não há que se falar em ilicitude da conduta da 1ª ré.
Quanto a corretora de planos de saúde, ora 2ª ré, a responsabilidade solidária entre a corretora e a operadora de saúde ocorre em situações excepcionais, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais, sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico.
No presente caso, não resta caracterizada qualquer falha na prestação do serviço da corretora de seguro, que não integra o mesmo grupo econômico da seguradora ré e, ao que parece, bem cumpriu a sua função.
Sendo assim, inexiste o condão indenizatório por danos extrapatrimoniais, pois não possui qualquer obrigação quanto à satisfação desta, sendo mera intermediária na transação, logo, não responde por relação jurídica que não lhe diz respeito.
Por conseguinte, não se verifica, no caso concreto, qualquer ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A recusa foi pautada em critério objetivo e comunicado de forma clara, sem exposição vexatória ou dano à honra subjetiva do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e, consequentemente, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
P.I NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818675-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERRE, LOURENCO & OLIVEIRA IMOVEIS LTDA, DANIEL RIBEIRO TOME FERRE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BARBOSA CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA 1.
Ciente do trânsito em julgado do AI que manteve a decisão agravada. 2.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ)Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 357 do CPC.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Outras Decisões
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13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIELA DE SOUZA COUTINHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELO KEMP SPINELLI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO BERG CAIAFFA DE MACEDO SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2024 13:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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