TJRJ - 0942362-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MENIGETTE PAULO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO CRUZ BARREIROS em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:58
Juntada de carta
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942362-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE ANTUNES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JUDITH Concedo os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
28/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813542-75.2023.8.19.0023
Antonio da Silva Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Francisco Halisson Silva Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:44
Processo nº 0800938-76.2025.8.19.0067
Vanessa Vieira de Faria da Guia
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Pablo Ferraz Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2025 13:31
Processo nº 0210154-47.2007.8.19.0001
Prece Previdencia Complementar da Cedae
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelio Jose Caminha Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2008 00:00
Processo nº 0821971-24.2024.8.19.0014
Isaura Henrique de Melo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Luan de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2024 09:14
Processo nº 0011002-33.2015.8.19.0067
Marcos Antonio Martins de Oliveira
Transportes Blanco LTDA . EPP
Advogado: Jose Juarez Gusmao Bonelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2015 00:00