TJRJ - 0957455-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ANDRADE DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DO COUTO LADEIRA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957455-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BELLAGIO VILA ISABEL LTDA RÉU: ROGERIO BRAZ RODRIGUEZ ROMUALDO Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de ação proposta por Bellagio Vila Isabel Ltda.em face de Rogério Braz Rodriguez Romualdo, em que se discute alegado enriquecimento sem causa decorrente de substituição de colchão adquirido em loja física.
Foi decretada a revelia do réu (ID 127927905), nos termos do art. 344 do CPC, facultando-se às partes a manifestação sobre as provas a serem produzidas.
Declaro saneado o feito, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas requeridas pelas partes.
A parte autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal e documental, enquanto a parte ré manifestou idêntico interesse, ainda que sob alegação de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que decretou sua revelia.
Ambas as partes pleitearam a produção de prova testemunhal.
Contudo, verifica-se que a controvérsia principal é estritamente documental, envolvendo relação de consumo, troca de produtos e eventual compensação financeira entre as partes.
A narrativa constante na petição inicial e nas manifestações subsequentes está lastreada em documentos e registros de comunicações trocadas, os quais são aptos a comprovar ou infirmar os fatos alegados.
Ademais, o indeferimento da prova testemunhal é medida que se impõe quando esta se revela prescindível para o deslinde da controvérsia, conforme preceitua o art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Dessa forma, indefiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes, por considerá-la desnecessária para a formação do convencimento do juízo.
A parte autora pleiteou a produção de prova documental complementar, e o réu também indicou interesse na juntada de documentos.
Considerando a natureza dos fatos controvertidos e a pertinência de tais elementos para esclarecimento das questões discutidas nos autos, defiro a produção de prova documental.
Assim, intimem-se as partes para que promovam a juntada de toda a documentação que pretendam produzir no prazo comum de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
28/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 20:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:27
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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09/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:10
Decretada a revelia
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30/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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