TJRJ - 0001730-92.2023.8.19.0080
1ª instância - Italva-Cardoso Moreira Justica Itinerante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:17
Evolução de Classe Processual
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10/09/2025 14:17
Petição
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12/08/2025 09:58
Conclusão
-
12/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:34
Juntada de petição
-
04/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:35
Trânsito em julgado
-
29/05/2025 15:30
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95./n/nTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por MAYARHA BORGES GOMES BATISTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., em razão do cancelamento unilateral de pacote turístico adquirido pela autora, sem a devida devolução dos valores pagos./n/nA parte autora relata que adquiriu pacote de viagem para Gramado em 02/01/2023 (pedido nº 10416998), cumprindo todas as condições contratuais, com preenchimento de formulário e indicação de acompanhante.
Não obstante, a ré cancelou o pacote e prometeu devolver os valores pagos até 09/11/2023, o que até o momento não foi cumprido, apesar das diversas tentativas administrativas./n/nA ré, por sua vez, apresenta contestação sustentando que não houve falha na prestação do serviço, que o cancelamento teria sido solicitado pela autora e que o reembolso estaria em andamento.
Alega, ainda, que a demanda deveria ser suspensa com base nos Temas 60 e 589 do STJ, em razão da existência de ações civis públicas em trâmite com objeto semelhante./n/nPreliminarmente, afasto a alegação de suspensão da presente demanda./n/nEmbora a parte ré invoque os Temas 60 e 589 do STJ, a presente demanda possui natureza individual, concreta e imediata, tratando de situação pessoal e específica da autora, que buscou administrativamente solução para o caso sem obter êxito.
Conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito , sendo vedado ao Judiciário impedir o acesso do consumidor à jurisdição com base em demandas coletivas que ainda estão em trâmite.
A suspensão de processos individuais, nesses casos, deve ser excepcional e não obrigatória, especialmente quando a autora demonstra prejuízo pessoal direto./n/nNo mérito, assiste razão à parte autora./n/nA relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano.
Restou demonstrado nos autos que a autora cumpriu as obrigações contratuais, mas foi surpreendida com o cancelamento da viagem e não recebeu qualquer estorno até a presente data, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais, conforme documentos anexados à inicial e não impugnados de forma eficaz pela ré./n/nA falha na prestação do serviço é evidente.
Não há provas de que o reembolso tenha sido efetivamente realizado.
O simples início de um processo de estorno, sem prazo, sem confirmação, e sem comunicação clara ao consumidor, não exime a ré de sua obrigação legal e contratual./n/nNos termos do artigo 35 do CDC, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro serviço equivalente ou rescindir o contrato com restituição do valor pago e perdas e danos./n/nQuanto ao dano moral, é inequívoco que a conduta da ré extrapola o mero inadimplemento contratual.
A autora foi frustrada em seu direito legítimo de viajar, arcou com o cancelamento sem justificativa plausível, e ainda permanece sem ressarcimento.
O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, decorrente do próprio desrespeito ao consumidor e da violação da boa-fé objetiva./n/nDiante disso, entendo razoável a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da ré./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:/n/nCondenar a parte ré a restituir integralmente à autora o valor pago pelo pacote de viagem identificado pelo pedido nº 10416998, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação;/n/nCondenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação;/n/nDeixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95./n/nCom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório para designar Audiência de Conciliação./r/r/n/nCom a data, CITE-SE e INTIMEM-SE. -
16/04/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 10:07
Conclusão
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09/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:39
Juntada de petição
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26/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:57
Conclusão
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04/02/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:28
Juntada de petição
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14/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:28
Conclusão
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14/10/2024 15:24
Juntada de petição
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11/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:23
Juntada de petição
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10/10/2024 13:33
Juntada de petição
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16/07/2024 11:11
Expedição de documento
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16/07/2024 09:39
Juntada de petição
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15/07/2024 13:37
Expedição de documento
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12/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:48
Conclusão
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02/07/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:48
Juntada de petição
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29/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 11:59
Expedição de documento
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29/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:27
Juntada de petição
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24/05/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:07
Conclusão
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30/04/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:41
Juntada de petição
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29/04/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:01
Conclusão
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17/01/2024 14:10
Juntada de petição
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10/01/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:57
Expedição de documento
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21/12/2023 09:28
Juntada de petição
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20/12/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:18
Conclusão
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14/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 12:18
Audiência
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14/12/2023 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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