TJRJ - 0841923-38.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ALEX FONTENELLE DA COSTA em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841923-38.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLY OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 103634323, contestação.
Rejeito a impugnação ao valor da causa e mantenho o valor de R$ 24.096,20.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte autora formulou pedido certo nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Alex Fontenelle da Costa, (21) 99164-8537, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Defiro os requerimentos de prova documental superveniente formulados pelas partes.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 8)Indefiro o pedido de produção de prova oral, a qual não será útil para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, não trazendo aos autos novos elementos que possa elucidar os pontos controvertidos da demanda; 9)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
28/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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