TJRJ - 0012774-88.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 19:30
Outras Decisões
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14/08/2025 19:30
Conclusão
-
20/06/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2025 16:31
Conclusão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial./r/r/n/n2.
Expedida a citação postal pelo juízo e constatada a inércia do executado, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sisbajud, a título de penhora.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n3.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n4.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, inclua-se o processo no local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de Embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n5.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n6.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n7.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas Renajud e Infojud./r/r/n/n8.
Em seguida, proceda-se a juntada do resultado da consulta e intime-se o Estado para informar como pretende prosseguir com a execução./r/r/n/n9.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Parcial - Pessoa Física - Citação Positiva -
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de FLAVIA SILVA SEVERINO para cobrança de REPOSIÇÃO - UERJ./r/r/n/nApós o bloqueio junto ao SISBAJUD, a executada veio aos autos aduzir que as quantias bloqueadas se referem a benefício assistencial/r/r/n/nO inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil, estabelece serem absolutamente impenhoráveis os valores provenientes de salário./r/r/n/nTal impenhorabilidade vem sendo flexibilizada em alguns casos pela jurisprudência.
No presente caso, contudo, restou comprovado que o valor bloqueado provém de benefício de prestação continuada a pessoa idosa./r/r/n/nNeste contexto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados e DEFIRO o seu levantamento./r/r/n/nNesta data efetuei o desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD. /r/r/n/nI-se./r/r/n/nApós, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas Renajud e Infojud. /r/n -
15/05/2025 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 13:12
Conclusão
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14/05/2025 13:27
Juntada de documento
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12/05/2025 15:24
Reforma de decisão anterior
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12/05/2025 15:24
Conclusão
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11/05/2025 20:03
Juntada de petição
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11/12/2024 15:35
Juntada de petição
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10/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/08/2024 08:40
Conclusão
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21/08/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 18:42
Juntada de petição
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17/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 20:30
Conclusão
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16/06/2024 20:30
Assistência Judiciária Gratuita
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16/01/2024 12:13
Juntada de petição
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18/12/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:52
Juntada de petição
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20/05/2023 09:49
Documento
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24/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:44
Conclusão
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19/01/2022 06:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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