TJRJ - 0838785-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
05/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/01/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 19:00
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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03/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELLO VINICIUS RODRIGUES MUNIZ
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17/12/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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17/12/2024 16:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838785-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA BARBOSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
13/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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12/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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