TJRJ - 0807586-46.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 21:35
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0807586-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Certifico que o Recurso de Apelação interposto no id. 200766000, id. 200767653(outros documentos), id. 201790073 e (EMENDA À APELAÇÃO), é tempestivo, sendo a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em Contrarrazões, após o que o processo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
DEOLINDA DO SOCORRO SOUSA -
09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807586-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais por meio da qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de uso de cartão de crédito e débito (BMG Card) em março de 20183.
Afirma que a parte demandada realiza descontos do mínimo em folha de pagamento sem que haja limite de parcelas.
Pugna seja declarada a abusividade e ilegalidade das cobranças denominadas “217 – Empréstimo sobre a RMC” realizadas pelo Banco BMG, com condenação à imediata cessação das mesmas; seja a ré condenada a lhe devolver, em dobro, os valores pagos a maior, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que afirma ter experimentado.
A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 178711658 e seguintes.
Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão do ID 178782365.
Contestação no ID 185101527, acompanhada dos documentos do ID 185101531 e seguintes, por intermédio da qual a parte ré, preliminarmente, argui decadência e prescrição e impugna a gratuidade de justiça deferida ao demandante.
Quanto ao mérito propriamente dito, aduz que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado entre as partes.
Demais, sustenta e que a parte autora conhecia as cláusulas contratuais e com elas anuiu.
Assevera que não cometeu ilícito algum, não havaendo se falar em indenização por danos materiais e morais.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, se for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica no ID 186862928.
Intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de novas provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal do autor e este, por sua vez, informou não ter interesse quanto a realização a produção de novas provas. É O RELATÓRIO DO QUE É RELEVANTE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, na forma do Art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria unicamente de direito a ser dirimida, razão pela qual indefiro o pleito de depoimento pessoal do autor, que já apresentou a sua versão dos fatos, sendo sua oitiva desnecessária para o escorreito julgamento do processo.
Oportuno se faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a decidir sobre as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de decadência, pois tal instituto não se aplica ao caso, mas sim a prescrição, que, in casu, é a decenal do Art. 205 do Código Civil, salientando-se que o caso dos autos se refere a descontos em folha de pagamento que tem se perpetuado ao longo do tempo, sendo, portanto, de trato sucessivo.
Assim, também se afasta a preliminar de prescrição.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, não tendo o réu feio prova em sentido contrário.
Sem mais preliminares, passo a julgar o mérito propriamente dito.
A existência da contração entre as partes restou incontroversa.
A parte autora contratou o cartão de crédito consignado livremente, não havendo qualquer nulidade do contrato ou indício de vício de vontade no caso em questão.
Necessário averiguar se houve, por parte do réu, violação do dever de informação quando da contratação do empréstimo, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e culminando com a configuração do dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não foi capaz de apresentar provas suficientes das supostas irregularidades perpetradas pelo réu no sentido de induzi-la a assinar um termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado e não de contrato de empréstimo consignado tradicional como ela pretendia realizar.
A parte ré colacionou aos autos o instrumento de adesão ao cartão de crédito com a assinatura da parte autora, do qual é possível verificar que as condições da contratação do produto foram claramente expostas não havendo qualquer menção no documento de contratação de empréstimo consignado convencional.
Além do documento acima citado, há demonstrativo de que a parte autora efetuou saque do valor atrelado ao cartão de crédito consignado.
Cabe ressaltar que a parte autora só recorreu ao Judiciário em 2025, aproximadamente 07 anos após a celebração do contrato, o que retira a verossimilhança do seu pleito.
Outrossim, observa-se que nos documentos juntados no 178713360 pela própria parte autora, existem contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, o que denota estar habituada a contrair empréstimos, não sendo plausível a alegação que tivesse sido ludibriada pelo banco réu.
Portanto, as evidências do caso concreto demonstram que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e encargos que incidem sobre a transação.
A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer prova mínima idônea dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 do TJRJ, que dispõe o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Assim sendo, não há que se falar em anulação do negócio, já que a conduta da parte ré não foi ilícita a ensejar a reparação pretendida, impondo-se a improcedência de seus pleitos.
Neste sentido: 0813463-39.2023.8.19.0042- APELAÇÃO | | Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Instituição financeira.
Contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento vinculado a cartão de crédito, em cujas faturas são inseridas as parcelas mensais e encargos financeiros.
Alegação de abusividade.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Cartão de crédito consignado - Medida Provisória nº 681/2015, convertida na Lei nº 13.172/2015.
Alegação de desconhecimento das nuances da contratação.
Utilização do plástico em compras, em lojas físicas.
A parte autora, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 330 do E.
TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0017360-96.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 15/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0817415-24.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 10/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0035950-03.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 17/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) e 0000137-97.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 10/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0808934-94.2023.8.19.0003- APELAÇÃO | | Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 17/09/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia o produto contratado o, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 4.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado entre as partes e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 5.
Outrossim, o contracheque da apelante aponta a existência de outros empréstimos consignados, de modo que não se trata de pessoa inexperiente no aludido negócio jurídico. 6.
Apelação a que se nega provimento. | | | | Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente, conforme Art. 98, §3º, do CPC/2015.Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento.
P.I.
Registrada virtualmente.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 23:46
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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