TJRJ - 0804255-40.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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23/07/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:33
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA COSTA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JESSICA DA CUNHA RAMOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0804255-40.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DA COSTA BRAGA, JESSICA DA CUNHA RAMOS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2025 10:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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15/04/2025 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 13:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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14/12/2024 13:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
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08/11/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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08/11/2024 14:59
Juntada de Ata da Audiência
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07/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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30/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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