TJRJ - 0800536-53.2022.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0800536-53.2022.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO WALCYR TAVARES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCARD SA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RELATÓRIO: JOÃO WLACYR TAVARES DA SILVA ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BRADESCARD e CASAS BAHIA S/A , objetivando a devolução de valores e indenização por danos materiais e morais.
Na inicial (id 20422977), sustenta a parte autora que passou a receber cobrança dos réus referente a um cartão de crédito que jamais contratou.
Aduz que inclusive as cobranças são endereçadas para locais diversos, embora estejam em seu nome.
Narra ainda que teve seu nome negativado por este débito.
Deferida tutela de urgência em id 20422977.
Contestação de VIA VAREJO S/A em id 27964678 em que afirma culpa exclusiva de terceiro.
Contestação de id 31542578 em que sustenta a regularidade da contratação.
Réplica em id 46476100 em que refuta o contrato apresentado.
Saneador em id 66751816.
Laudo pericial em id 148550898. É o relatório.
Passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora alega não ter firmado contrato de cartão de crédito com os réus.
O réu, por sua vez, afirma que a autora firmou a contratação e apresentou contrato supostamente assinado pela autora.
Assim, o ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu na contestação.
Veja-se que o perito, ao designar o exame, requisitou o contrato original que está em posse da ré, a qual, por sua vez, intimada, não o forneceu.
Assim, o expert realizou o exame com o contrato eletrônico que está nos autos e, embora tenha concluído pela semelhança das assinaturas, atestou o seguinte: “O documento (id. 31543324) disponibilizado pela Ré para a análise grafoscópica apresenta características de fotocópia digitalizada, ou seja, não é o documento original.
Posto isto, não é possível verificar e/ou atestar se o referido documento é autêntico”.
Neste sentido, impõe-se esclarecer que, consoante decidido pelo STJ em julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos ((REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021 – TEMA 1061) firmou-se a tese de que: "Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Como se infere dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus a que lhe cabia, ao deixar de apresentar o contrato original para confirmação da autenticidade.
Assim, não restou demonstrada a regularidade da contratação.
Neste contexto, concluo que deve ser confirmada a tutela de urgência, bem como deve ser declarada a inexistência dos débitos vinculados ao cartão de crédito debatido nos autos.
DO DANO MORAL: A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação.
A negativação do nome do autor por débito inexistente configura, sem dúvida, dano moral in re ipsa, eis que ultrapassados os limites do mero aborrecimento.
Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais.
Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano.
E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório.
Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto.
Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória.
A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica.
Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a)CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela de urgência, a fim de torná-la definitiva. b)CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. c)DECLARAR a inexistência de relação jurídica bem como dos débitos vinculados ao cartão de crédito debatido nos autos.
Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
CASIMIRO DE ABREU, 19 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 30/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 12:05
Expedição de Ofício.
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29/08/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 17:59
Expedição de Ofício.
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22/08/2022 21:34
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 01:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:58
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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