TJRJ - 0809622-38.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ADALBERTO FERRAZ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCO FOLLA DE RENZIS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0809622-38.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAYCE KAROLYNNE DE SOUZA PORTO RÉU: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃOmovida porGLAYCE KAROLYNNE DE SOUZA PORTOem face deGETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ambos qualificados nos autos.
Petição inicial em ID nº 50638575, na qual a autora alega a ocorrência de danos morais e materiais por falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, consubstanciada em golpe sofrido após contratar, por meio da plataforma da ré, um suposto detetive particular que se apresentou como profissional cadastrado.
A autora afirma que realizou o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) pelo serviço, mas não recebeu o link prometido para monitoramento, sendo posteriormente bloqueada pelo prestador.
A ré, ao ser comunicada, limitou-se a bloquear o anunciante, sem fornecer dados ou realizar o reembolso.
Requer a devolução em dobro do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Petição da parte autora requerendo a decretação de revelia da parte ré em ID nº 102357502.
Decisão decretando a revelia da parte ré em ID nº 123672782, tendo em vista a intempestividade da contestação.
Manifestação da parte autora em ID nº 129144668, informando não possuir mais provas a produzir.
Petição da parte ré em ID nº 131291044 reiterando o requerimento de depoimento pessoal da autora e requerendo a produção de prova documental suplementar.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID nº 185383883, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a produção de prova documental suplementar e indeferido o requerimento de depoimento pessoal da parte autora.
Alegações finais da parte ré em ID nº 188360585, reiterando o requerimento de improcedência total dos pedidos.
Alegações finais da parte autora em ID nº 195777700, requerendo a procedência dos pedidos veiculados na inicial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação de indenização em que a parte autora alega falha na prestação de serviço, tendo em vista ter contratado, por meio da plataforma da empresa ré, serviço pago e não entregue, com posterior bloqueio, pelo prestador de serviço, da parte autora no canal de comunicação através do qual foi feito o acerto do valor.
Alega que, em dezembro de 2022, buscou contratar um detetive particular via plataformadaempresa ré.
Narra ter sido contatada por um suposto profissional chamado "Roberto" viaWhatsApp, que exigiu R$ 300,00 (trezentos reais) para fornecer acesso a umlinkde monitoramento do serviço contratado.
Sustenta que, após o pagamento, no entanto, o serviço não foi prestado e o contato foi bloqueado.
Ao perceber ter sido vítima de golpe, buscou suporte na plataforma da empresa ré, que apenas bloqueou o prestador e se recusou a reembolsar o valor.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia, decretada por decisão de ID nº 123672782, implica presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que não é o caso dos autos.
A documentação acostada aos autos comprova a existência a efetivação do pagamento feito pela autora sem a prestação do serviço, bem como as suas tentativas de resolver o imbróglio junto à empresa ré extrajudicialmente.
Reforço que, no caso em comento, não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que a empresa ré pertence à cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
A prova documental suplementar produzida pela parte ré não foi capaz de demover a narrativa da autora, tampouco de afastar a responsabilidade da empresa, que, conforme art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva.
Dessa forma, restando demonstrado o prejuízo suportado pela parte autora, impõe-se a procedência do pedido de restituição do indébito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que corresponde ao dobro do valor pago pelo serviço não prestado, na forma do art. 42 do Código de Processo Civil.
Quanto ao dano moral, verifico que, de fato, as tentativas da parte autora em dar solução ao imbróglio ultrapassam o mero dissabor.
Conforme a previsão contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano causado a outrem, ainda que exclusivamente moral - situação que não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a existência também de dano patrimonial - enseja a devida reparação.
Ademais, segundo o jurista Marcos Dessaune, odesvio produtivoé o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida - um tipo de recurso produtivo - e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Ainda conforme o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor tem guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de lides consumeristas, como no caso abaixo: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. (...) 5.À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este,tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, Documento: 1576048 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2018 Página 1de 10 a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante-, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido.
REsp Nº 1.634.851 - RJ (2015/0226273-9).
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem aplicado a teoria em exame.
Vejamos: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais.
Concessionária de serviço de público.
Energia Elétrica.
Suposta irregularidade no medidor.
Parcelamento unilateral realizado na fatura de consumo.
Cobrança abusiva.
Sentença de procedência parcial.
Reforma parcial.
Lavratura unilateral do termo de ocorrência e inspeção - TOI.
Insuficiência do referido termo para comprovar o alegado vício no sistema de medição de energia elétrica.
Ausência de confirmação por perícia técnica posterior, elaborada pela parte ré, na presença da autora, cuja imprescindibilidade é reconhecida pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Egrégia Corte, na Súmula nº256.
Inteligência do Princípio da Vulnerabilidade.
Perícia judicial que concluiu não haver indícios da irregularidade apontada pela apelada.
Conduta abusiva.
Mantida a declaração de inexistência da dívida e ilegitimidade do TOI.
Devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora indevidamente.Responsabilidade objetiva, que deriva do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.Dano moral configurado.
Verba fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Inversão dos ônus da sucumbência que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais, a teor do artigo 85, (sec)11º, do NCPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0034439-46.2016.8.19.0204 - APELAÇÃO Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/09/2018 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010598-52.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0034445-98.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 20/02/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Reputo suficientemente comprovados nos autos os danos suportados pela autora, de ordem patrimonial e extrapatrimonial, considerando o dispêndio excessivo de tempo na resolução de problema ao qual não deu causa, segundo a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTEo pedido para condenarGETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de dano material, ou seja, o dobro do que foi pago indevidamente pela autora, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, a indenizar a parte autora no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor, a título de dano moral.
A importância do dano moral será corrigida monetariamente a partir deste ato sentencial, conforme súmula 362 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
A importância do dano material será corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, incidindo, ainda, sobre a base, juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO Juiz Grupo de Sentença -
22/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:10
Recebidos os autos
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13/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCO FOLLA DE RENZIS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ADALBERTO FERRAZ em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0809622-38.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAYCE KAROLYNNE DE SOUZA PORTO RÉU: GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Certifico que não é possível proceder a retificação do nome do réu determinada uma vez que o nome que consta no sistema é o referente ao CNPJ informado. "Ao autor sobre id 188360585, documentos juntados pelo réu, na forma art. 437, §1° do CPC." RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GRECA GONCALVES -
20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO FOLLA DE RENZIS em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:43
Outras Decisões
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27/05/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCAS AYRES DE CAMARGO COLFERAI em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAYCE KAROLYNNE DE SOUZA PORTO - CPF: *31.***.*90-69 (AUTOR).
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27/03/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 11:31
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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