TJRJ - 0809204-85.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0809204-85.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMARO JUNIOR RIBEIRO SARDINHA SILVA RÉU: CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de demanda proposta por AMARO JÚNIOR RIBEIRO SARDINHAem face de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA, em que busca a parte demandante: (i) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por alegados danos materiais; (ii) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por alegados danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega o Autor, em síntese, exercer a função de motorista de ambulância e ter realizado exame toxicológico periódico junto ao Laboratório Réu, que teria apresentado resultado positivo para o uso de Benzoilecgonina e Cocaína.
Contudo, o Autor afirma nunca ter sido usuário de drogas entorpecentes.
Teria, então, realizado dois novos exames em laboratórios distintos, ambos apresentando resultado negativo para o uso das referidas substâncias.
Ademais, sustenta que o Réu teria feito a inclusão de resultado negativo no RENACH sem a realização de novo exame, cometendo suposta ilegalidade.
A Ré ofereceu contestação em id.111335972, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
Quanto ao mérito, assevera que o exame teria sidorealizado com rigor técnico e legal, conforme as normas da ANVISA, CONTRAN e resoluções aplicáveis, além de ter havidodiferença nas janelas de detecção, fator quejustificariaa divergência de resultadossem que houvessefalha no exame da Ré.
Além disso, afirma nunca fizera a inclusão do resultado negativo junto ao RENACH. É o relatório.Passo a sanear o feito.
Afastoa impugnação à assistência judiciária gratuita arguida, não tendo oRéutrazido aos autos prova que alterasse o quadro que levou o juízo a conceder o benefício impugnado.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a inclusão, pela Ré, de resultado negativo no banco de dados RENACH, sem a realização de novo exame; (ii) a ocorrência de falha ou erro no resultado do exame laboratorial promovido pelo Réu; (iii) a existência de nexo causal que gere o dever de restituição material; (iv) a existência de danos morais à parte demandante e sua extensão.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): (i) a existência de falha na prestação de serviço; (ii) o dever de restituição material; (iii) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da parte ré.
Considerando que a relação se submete ao Código de Defesa do Consumidor e que a demandante é hipossuficiente técnica, inverto o ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
DEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN-RJ, a fim de determinar a autoria da inclusão do resultado toxicológico negativo no RENACH.
DEFIRO o pedido de prova pericial requerida por ambas as partes, que deverãoratearos honorários do expert.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o expert PAULO DANILO FARINA JUNIOR– (ENGENHARIA ELETRICA – PÓS GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA BIOMÉDICA) – CREA-RJ 861042167/D– CPF: *06.***.*36-34– ([email protected]) – Tel: (21) 98110-0670.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC).
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, fica desde logo homologado o valor, devendo o cartório intimar o Réu para depositar os honorários periciais, no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova.
Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Somente após, conclusos.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de IAN OLIVEIRA DE ASSIS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 20:22
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMARO JUNIOR RIBEIRO SARDINHA SILVA - CPF: *17.***.*74-43 (AUTOR).
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02/05/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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