TJRJ - 0902087-56.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:02
Documento
-
15/08/2025 16:57
Expedição de documento
-
14/08/2025 10:37
Confirmada
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902087-56.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0902087-56.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00343312 APTE: LUIS FELIPE DE SENNA GONCALVES ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA OAB/RJ-091794 APTE: RUAN ALEXANDER RAMOS ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Revisor: DES.
LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME AUTÔNOMO DE PORTE ILEGAL DE ARMA.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação interposta por dois réus condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo.
A sentença também os condenou pelo crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/03).2.
As defesas pleitearam a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação do crime de porte ilegal de arma para causa de aumento do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, aplicação de redutor de pena e fixação de regime mais brando.II.
Questão em discussão3.
As questões em discussão consistem em saber se:(i) há provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes imputados;(ii) é cabível a condenação autônoma pelo porte ilegal de arma de fogo, ou se o material bélico deve ser considerado como causa de aumento nos crimes de tráfico e associação;(iii) é possível aplicar redutor de pena e regime mais brando.III.
Razões de decidir4.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico foram comprovadas por provas testemunhais e documentais, especialmente os depoimentos dos policiais civis, considerados válidos e harmônicos.5.
A condenação pelo crime autônomo de porte ilegal de arma foi afastada, pois o material bélico apreendido estava vinculado à prática dos crimes de tráfico e associação, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.6.
A reincidência do apelante Ruan foi reconhecida, mas a fração de aumento foi reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação para fração superior.7.
Foram mantidas as condenações pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com penas ajustadas conforme nova dosimetria.8.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão de sursis, diante do quantum de pena e da reincidência.9.
Mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena.IV.
DispositivoRecursos parcialmente providos para:Afastar a condenação pelo crime autônomo do art. 16 da Lei nº 10.826/03;Reduzir a fração da agravante da reincidência aplicada ao apelante Ruan.Penas fixadas:Ruan Alexander Ramos Andrade: 12 anos e 08 dias de reclusão e 1.745 dias-multa.Luis Felipe de Senna Gonçalves: 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e 1.496 dias-multa.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35; 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16 (desclassificado); Código Penal, arts. 59, 69, 77, 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 113167/DF, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 25.05.2009; STJ, HC 204733/RJ, Min.
Jorge Mussi, 09.08.2011; TJRJ, Súmula nº 70.
Conclusões: Por unanimidade de votos em dar parcial provimento aos recursos para afastar a condenação pelo crime autônomo do art. 16 da Lei 10826/03 e reduzir a fração aplicada pela agravante da reincidência do apelante Ruan, fixando as penas finais em 12 anos e 08 dias de reclusão e 1745 dias-multa para Ruan e em 10 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão e 1496 dias-multa para Luiz Felipe nos termos do voto da relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET. -
12/08/2025 17:46
Documento
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12/08/2025 16:15
Conclusão
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12/08/2025 13:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 11:45
Confirmada
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 16:08
Inclusão em pauta
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30/06/2025 20:53
Pedido de inclusão
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30/06/2025 15:30
Conclusão
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27/06/2025 16:13
Remessa
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10/06/2025 16:52
Conclusão
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02/06/2025 10:35
Confirmada
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30/05/2025 17:19
Mero expediente
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29/05/2025 16:24
Conclusão
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28/05/2025 14:41
Confirmada
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16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0902087-56.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 27 VARA CRIMINAL Ação: 0902087-56.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00343312 APTE: LUIS FELIPE DE SENNA GONCALVES ADVOGADO: ADALBERTO SANTOS PEREIRA OAB/RJ-091794 APTE: RUAN ALEXANDER RAMOS ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DESPACHO: Intime-se a defesa de Luis Felipe para apresentação de razões recursais.
Após, ao Ministério Público de 1º grau para contrarrazões, dando-lhe acesso para a visualização de todo o processo. -
12/05/2025 16:06
Mero expediente
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12/05/2025 12:40
Conclusão
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08/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 18:47
Confirmada
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07/05/2025 17:58
Mero expediente
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06/05/2025 17:33
Conclusão
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06/05/2025 17:30
Distribuição
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06/05/2025 17:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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