TJRJ - 0900821-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo:0900821-34.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SEGUNDO DE AGUIAR RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO BRADESCO SA Certifique o cartório se todos os réus foram citados e se houve apresentação de contestações.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:01
Juntada de acórdão
-
23/07/2025 17:01
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0900821-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SEGUNDO DE AGUIAR RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO BRADESCO SA ID 203903499: Intime-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca do cumprimento da obrigação.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
09/07/2025 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 06:00.
-
12/06/2025 21:00
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 00:45
Outras Decisões
-
03/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:55
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0900821-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SEGUNDO DE AGUIAR RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO BRADESCO SA Certifique a serventia quanto aos demais réus que não apresentaram contestação.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/04/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:45
Juntada de petição
-
12/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:05
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/02/2025 17:38
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Leopoldina
-
09/12/2024 15:02
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 14:30 CEJUSC da Regional da Leopoldina.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0900821-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA SEGUNDO DE AGUIAR RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CARREFOUR BANCO, BANCO BRADESCO SA 1.
Recebo a petição id. 155573639 como emenda à inicial. 2.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verificou manifesta ilegalidade dos descontos ou cobranças efetuadas pelos réus, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Inexistindo êxito na conciliação em relação a um ou mais credores, poderá ser instaurado o processo por superendividamento visando à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, citando-se todos os credores cujos os créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B do CDC).
Portanto, deverá ser observado o procedimento próprio determinado na lei, de forma que o pedido de limitação dos descontos deve ser apreciado após a audiência de conciliação.
Nesse sentido, vale colacionar o informativo de Jurisprudência nº 728, de 14 de março de 2022 do STJ: “ Por fim, a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.” A propósito, outro precedente deste Tribunal: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR.
REFORMA DODECISUM.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PREVISTO NOS ARTS. 104-A E SS.
DO CDC, INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/2021.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
SOMENTE APÓS HÁ DE SER APRECIADO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CASSAÇÃO DA MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0074133-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 30/11/2023 - DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA). (grifo nosso).
Isto posto, à chefe de serventia para agendar junto ao CEJUSC desta Regional, audiência conciliatória prevista no art. 104-A, caput do CDC.
Confirmada a data do ato, citem-se e intimem-se os réus, preferencialmente pela via eletrônica, com as advertências previstas no parágrafo segundo do dispositivo acima mencionado.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 19:14
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FERNANDA SEGUNDO DE AGUIAR - CPF: *11.***.*49-09 (AUTOR).
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26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:27
Declarada incompetência
-
22/08/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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