TJRJ - 0892308-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
13/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Provas em geral] 0892308-77.2024.8.19.0001 REQUERENTE: IVALDO MOTA DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTE, ADIDAS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por IVALDO MOTA DE ARÁUJOem face de ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO RIO SUL SHOPPING CENTER e de ADIDAS DOS BRASIL LTDA.
Narra o requerente que, no dia 22/6/2024, sábado, aproximadamente às 17:30 h, estava a passeio no Rio de Janeiro e foi ao Shopping Rio Sul, localizado em Botafogo/RJ.
Sucede que, ao adentrar à loja da segunda ré, foi abordado por um segurança que afirmou categoricamente, na frente de todos que ali transitavam, que havia furtado peças da loja.
Pede que este juízo determine, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que as requeridas apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas todas as imagens do circuito interno das câmeras do Shopping Rio Sul próximo à Loja Adidas e, também, das câmeras da própria Loja, referente ao dia 22/06/2024, do período entre 13h até as 22h.
Pela decisão do ID 131882544, foi a tutela de urgência.
O réu Shopping Rio Sul, no ID 132549616, apresentou linkdas imagens das câmeras próximas à Loja Adidas, referente ao dia 22/6/2024.
Pela decisão do ID 135784532, foi determinada a intimação de Adidas do Brasil para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.0000,00 (vinte mil reais).
A ré, então, manifestou-se pelo ID 136060509, alegando impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, uma vez que não possui ou controla as imagens eventualmente gravadas pelas lojas franqueadas.
Argui, por isso mesmo, sua ilegitimidade passiva, porque não mantém relação gerencial, logística, financeira ou administrativa com a franquia onde os fatos teriam ocorrido.
Pela petição do ID 144423080, a parte autora requer seja o Shopping Rio Sul intimado para informar o nome completo, CPF e endereço do segurança destacado na imagem.
A requerente se manifesta pelo ID 154689222, reiterando a responsabilidade da franqueadora em fornecer as imagens pretendidas e do Shopping Rio Sul em fornecer os dados do segurança que aparece na imagem. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à manifestação do requerente após a exibição das imagens pela 1ª requerida -- para que apresente a qualificação completa e o endereço do segurança supostamente envolvido nos fatos narrados--, INDEFIROo pedido.
Em verdade, pretende a requerente ampliar o procedimento, sendo certo que a produção de prova antecipada visa, tão somente, a evitar o risco de perecimento da prova, o que não é o caso da prova testemunhal, que poderá ser buscada em possível ação indenizatória.
De mais a mais, não pode a ré ser compelida a compartilhar dados sensíveis de terceiros com quem mantém relação trabalhista, sob pena, inclusive, de ser eventualmente responsabilizada na sede própria.
Rejeito, adiante, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ADIDAS DO BRASIL LTDA.
No que interessa a esta cautelar preparatória, basta a imputação, pelo autor, de que a ré poderia produzir a prova.
Sua legitimidade para o pleito indenizatório e até mesmo as consequências da omissão em apresentar, nestes autos, a gravação serão analisadas pelo juiz a quem competir a demanda principal.
Não cabe, neste momento, antecipar a discussão de fundo, nem criticar, para bem ou para mal, a prova aqui produzida.
Assim, tenho que a prova pretendida foi produzida, nos limites do que os réus possibilitaram, atendendo a pretensão do requerente.
Cabe ressaltar que se trata de uma simples demanda de produção antecipada de provas.
Logo, as arguições e impugnações feitas pela requerente deverão ser discutidas em ação própria, em que haja lide.
Esse é o entendimento, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PROVA PERICIAL.
PRODUÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
CRÍTICAS À PERÍCIA.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas.
Precedentes. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). 2. "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo- se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)” Ante o exposto, HOMOLOGOas provas produzidas e, por consequência, JULGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este processo cautelar, nos termos do art. 381 do CPC.
Ante a inexistência de lide, não há sucumbência neste processo.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, na forma do artigo 383 do CPC, verificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ALMAS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO TEIXEIRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 24/07/2024 09:39.
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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