TJRJ - 0315184-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CONCLUSÃO DE ORDEM. /r/r/n/nA execução fiscal foi extinta pelo pagamento. /r/r/n/nVerifica-se que por equívoco foi determinada a expedição de mandado de pagamento, quando deveria ter sido promovido o desbloqueio integral dos valores bloqueados, considerando que à transferência, ainda, não havia se efetivado. /r/r/n/nSendo assim, de ofício, com fulcro no artio 494, I, do CPC, RETIFICO a sentença proferida, para que nela passe a constar, em substituição a expedição de mandado de pagamento, o que segue: /r/r/n/n ...Determino a imediata liberação dos valores apurados em conta bancária de titularidade do executado, uma vez que não houve nenhuma transferência para conta judicial.
Segue protocolo do SISBAJUD, vinculado a ser juntado que comprova o desbloqueio ./r/r/n/nNada mais, havendo, retornem os autos ao arquivo. /r/r/n/nPublique-se. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO./r/r/n/nDiante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado./r/r/n/nConsiderando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis./r/r/n/nExpeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. /r/r/n/nCertificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo./r/r/n/nSe houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor./r/r/n/nAto contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
12/05/2025 12:32
Juntada de documento
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09/05/2025 12:19
Conclusão
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09/05/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 11:03
Juntada de petição
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28/04/2025 13:09
Conclusão
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28/04/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 21:24
Juntada de petição
-
22/04/2025 23:02
Juntada de petição
-
22/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:55
Conclusão
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14/04/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:54
Juntada de documento
-
14/04/2025 13:53
Processo Desarquivado
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05/07/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 14:36
Conclusão
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05/07/2023 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2023 05:25
Documento
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09/12/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 12:19
Conclusão
-
09/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 21:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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