TJRJ - 0114668-44.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:01
Trânsito em julgado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Sentença fls. 360/364 Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência da executada CORDIMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., tendo sido elencados no polo passivo CAROLINA LOURENCO E INACIO DA SILVA, buscando o credor a extensão dos atos constritivos aos patrimônios desta, devido ao uso abusivo da pessoa jurídica.
A parte autora alega que busca a satisfação de seu crédito desde a prolação de sentença, na data de 06/07/2006.Informa que intimada a Demandada ao cumprimento de sentença, designou-se em certidão negativa a impossibilidade de intimação, diante da constatação de mudança de endereço da Ré na ocasião, conforme documento anexado.Esclarece que, devido à impossibilidade de intimação, optou a credora pelo prosseguimento da penhora online, cujo resultado fora desfavorável em duas ocasiões, pela ausência de resultado positivo nas contas buscadas, de acordo com documento anexado.Afirma que, ao requerer informações ao juízo, não obteve resposta de dados de bens e rendas referentes a empresa Ré, em vista dos documentos anexos.Aduz, também, que há intenção da empresa Ré em frustrar a execução por ter dissolvido de maneira irregular sua inscrição e por evadir-se da justiça em uma fazenda remota no Mato Grosso do Sul e que há desvio de função da personalidade jurídica, aferível a partir da constatação de fraude e intuito doloso de prejuízo a terceiros.A parte autora instruiu a petição inicial, às fls. 04/11, com documentos, às fls. 12/80.
Decisão, às fls. 93/94, determinou a expedição da carta precatória para citação da sócia.
Carta Precatória, à fls. 106, juntada nas fls. 120/134.Decisão, à fls. 172, determinou a expedição de nova precatória, em razão da ausência de apontamento pelo juízo deprecado quanto ao envio de notificação postal (art. 254, do CPC)......
Como já pontuado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no caso dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre as partes não se sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, motivo pelo qual há que se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.No caso em questão, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração. ...... diligências negativas para alcançar o patrimônio da executada, não foi comprovado o direcionamento da sociedade empresária para atividades estranhas ao objeto social ou a transferência do patrimônio social para os sócios .....Quanto ao primeiro requisito, o parâmetro para aferição da finalidade da sociedade devem ser o interesse e o objeto social, consubstanciados na atividade descrita nos atos constitutivos da sociedade, mas a Requerente não demonstrou finalidade diversa do objeto social.
Dessa maneira, quanto ao segundo requisito, objetivando a instrução probatória, deve-se aferir a existência de bens dos sócios registrados em nome da sociedade empresária ou de pagamentos, pela sociedade, de contas pessoais dos sócios, prova que também não foi trazida aos autos pela Requerente.
No que se refere à alegação da parte autora quanto à inexistência de bens, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo não constitui razão bastante à desconsideração da personalidade jurídica.A jurisprudência é assente no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica,.....Face ao exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executadanos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, transladando-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se. -
28/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela Provisória de Urgência da executada CORDIMEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., tendo sido elencados no polo passivo CAROLINA LOURENCO E INACIO DA SILVA, buscando o credor a extensão dos atos constritivos aos patrimônios desta, devido ao uso abusivo da pessoa jurídica./r/r/n/nA parte autora alega que busca a satisfação de seu crédito desde a prolação de sentença, na data de 06/07/2006./r/r/n/nInforma que intimada a Demandada ao cumprimento de sentença, designou-se em certidão negativa a impossibilidade de intimação, diante da constatação de mudança de endereço da Ré na ocasião, conforme documento anexado./r/r/n/nEsclarece que, devido à impossibilidade de intimação, optou a credora pelo prosseguimento da penhora online, cujo resultado fora desfavorável em duas ocasiões, pela ausência de resultado positivo nas contas buscadas, de acordo com documento anexado./r/r/n/nAfirma que, ao requerer informações ao juízo, não obteve resposta de dados de bens e rendas referentes a empresa Ré, em vista dos documentos anexos./r/r/n/nAduz, também, que há intenção da empresa Ré em frustrar a execução por ter dissolvido de maneira irregular sua inscrição e por evadir-se da justiça em uma fazenda remota no Mato Grosso do Sul e que há desvio de função da personalidade jurídica, aferível a partir da constatação de fraude e intuito doloso de prejuízo a terceiros./r/r/n/nA parte autora instruiu a petição inicial, às fls. 04/11, com documentos, às fls. 12/80./r/r/n/nDecisão, às fls. 93/94, determinou a expedição da carta precatória para citação da sócia./r/r/n/nCarta Precatória, à fls. 106, juntada nas fls. 120/134./r/r/n/nDecisão, à fls. 172, determinou a expedição de nova precatória, em razão da ausência de apontamento pelo juízo deprecado quanto ao envio de notificação postal (art. 254, do CPC). /r/r/n/nDecisão, à fls. 213, decretou a revelia da requerida CAROLINA LOURENÇO E INÁCIO DA SILVA, nomeando o Defensor Público como Curador Especial da ré citada./r/r/n/nContestação do Curador Especial, à fls. 222, requerendo improcedência do pedido, por negativa geral./r/r/n/nRéplica apresentada nas fls. 240/243./r/r/n/nManifestação do autor, às fls. 258/261, apresentando pedido de provas, instruído com documentos, à fls. 262./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial, à fls. 266, afirmando não possuir provas a produzir./r/r/n/nDespacho, às fls. 271/272, com resultado de pesquisa pelo convênio RENAJUD em nome da requerida, às fls. 274/276, determinando a intimação da Requerida para apresentar os documentos pleiteados pela Requerente./r/r/n/nCarta Precatória, às fls. 310/349. /r/r/n/nManifestação da Ré, às fls. 351/353, aduzindo que os documentos apresentados demonstram que a empresa está inativa há mais de 5 anos e que a simples falta de bens não comprova os requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. requerendo o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a ausência de requisitos legais./r/r/n/nA manifestação foi instruída com documentos, às fls. 354/355./r/r/n/nManifestação do autor, às fls. 357/358, requerendo que seja acolhido o incidente, para desconsiderar a personalidade jurídica e incluir CAROLINA LOURENÇO E INÁCIO DA SILVA, no polo passivo da Ação de Execução de Título Judicial./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nCuidam-se, os autos principais, de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, movida pela sociedade empresária credora - KARGA LICENCIAMENTOS EIRELI (nova razão social de PACK MAKERS INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.). /r/r/n/nIniciada a fase de cumprimento de sentença, não foi efetuado o pagamento voluntário do débito./r/r/n/nEfetivadas as tentativas de bloqueios, todas restaram infrutíferas (fls. 19/27), conforme comprovou a requerente, motivo pelo qual foi deflagrado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada./r/r/n/nA regra no direito brasileiro é a da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, de sorte que a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto instrumento para superar esta situação, constitui medida de exceção, afigurando-se como providência que reclama cautela, exigindo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, um quadro bem definido de abuso da personalidade jurídica, marcado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial./r/r/n/nA desconsideração da personalidade jurídica permite desprezar a autonomia jurídica da personalidade societária e fundi-la à personalidade de seus sócios, nos casos em que a sociedade tenha sido utilizada para escopos ilegais e/ou ainda que tenham o condão de causar prejuízos a seus credores./r/r/n/nTem-se ainda que constitui ônus daquele que pede a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar a ocorrência de seus pressupostos (artigo 134, par.4º, do Código de Processo Civil)./r/r/n/nRessalta-se que o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social e a confusão patrimonial se caracteriza pela transferência do patrimônio social para o nome de administradores ou sócios e vice-versa./r/r/n/nA causa de pedir do presente incidente são as tentativas de satisfação do crédito infrutíferas, alegando-se ainda o encerramento irregular da sociedade executada, com a juntada do comprovante de inscrição e situação cadastral da sociedade (fl. 72), além de pesquisas infrutíferas em nome de CAROLINA LOURENCO E INACIO DA SILVA (fls. 59/71). /r/r/n/nVerifica-se que a executada, regularmente intimada, não efetuou o pagamento no prazo e que a Exequente, ora Requerente, tenta obter seu crédito desde 2006, sem sucesso./r/r/n/nDiante disso, a Requerente pleiteia a desconsideração, sob o fundamento de que a empresa devedora tem o intuito de frustrar a execução, com a dissolução irregular da sociedade e que há intuito doloso de prejuízo a terceiros, porém, entendo que não lhe assiste razão. /r/r/n/nEm que pese a decretação da revelia, consigne-se que os efeitos da revelia são relativos e não norteiam necessariamente o julgamento de procedência dos pedidos. /r/r/n/nAssim, cabia ao requerente comprovar minimamente os fatos alegados, ou seja, o preenchimento dos requisitos do art. 50, do CC, o que não ocorreu. /r/r/n/nA requerente pleiteou, como produção de prova, a expedição de ofícios para obter i) Livro diário, livro razão e balanço contábil dos exercícios 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021, que contabilizam os recursos da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital; ii) Declaração de receitas BRUTAS apuradas ou DCTF´s nos exercícios 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021, que contabilizam os impostos pagos e a movimentação da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital; iii) Ato de distrato da empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital, com a liquidação do capital social e apuração de haveres destinada aos sócios; iv) DIRF´s emitidas exercícios 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021, que registram os lucros extraídos da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital; v) Declarações de imposto de renda (DIRPJ) dos exercícios 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021 da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital; vi) Relação de contas bancárias e ativos financeiros em nome da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital; e vii) Extrato das contas bancárias nos anos de 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021, que registram atividade em nome da Empresa CORDIMEL, que a sócia/Ré detém capital, pleiteando consulta ao Infojud/Renajud. /r/r/n/nHouve consulta ao Renajud em nome da empresa devedora e da apontada sócia, que resultou em busca infrutífera em nome da devedora e de dois veículos, constando um deles com restrição pretérita. /r/r/n/nDespacho, às fls. 271/272, instou a Requerida a apresentar os documentos relacionados pela Requerente, haja vista que, dos documentos elencados, a Requerida poderia apresentar todos os relacionados. /r/r/n/nA Requerida, revel, compareceu ao incidente para indicar que sociedade estava inativa há mais de cinco anos, anexando comprovante de consulta ao CNPJ, no qual a sociedade consta como INAPTA./r/r/n/nEm razão da inaptidão frente à Receita Federal, restam comprometidos os pedidos de expedição de ofícios aptos a verificar a condição fiscal da devedora, por exemplo, uma vez que o motivo da inaptidão é a omissão de declarações (fl. 355). /r/r/n/nA mencionada situação, no entanto, não atrai obrigatoriamente a desconsideração. /r/r/n/nA propósito:/r/r/n/n DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE JULGADO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS.
INAPTIDÃO DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.
A parte agravante sustenta que a empresa se encontra inapta perante a Receita Federal e que há indícios de dissolução irregular, o que justificaria a responsabilização dos sócios pelos débitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a mera inaptidão da empresa perante a Receita Federal e a alegada dissolução irregular configuram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar a sua desconsideração nos termos do artigo 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.
A inaptidão da empresa perante a Receita Federal por omissão de declarações não caracteriza, por si só, a dissolução irregular, tampouco configura abuso da personalidade jurídica.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade em localizar bens da empresa não justificam a desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a insolvência da pessoa jurídica ou sua dissolução irregular, sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0095930-06.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nComo já pontuado, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, no caso dos autos, observa-se que a relação estabelecida entre as partes não se sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, motivo pelo qual há que se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nNo caso em questão, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração./r/r/n/nNão obstante as alegações da Requerente e as diligências negativas para alcançar o patrimônio da executada, não foi comprovado o direcionamento da sociedade empresária para atividades estranhas ao objeto social ou a transferência do patrimônio social para os sócios ou vice-versa./r/r/n/nQuanto ao primeiro requisito, o parâmetro para aferição da finalidade da sociedade devem ser o interesse e o objeto social, consubstanciados na atividade descrita nos atos constitutivos da sociedade, mas a Requerente não demonstrou finalidade diversa do objeto social./r/r/n/nDessa maneira, quanto ao segundo requisito, objetivando a instrução probatória, deve-se aferir a existência de bens dos sócios registrados em nome da sociedade empresária ou de pagamentos, pela sociedade, de contas pessoais dos sócios, prova que também não foi trazida aos autos pela Requerente. /r/r/n/nNo que se refere à alegação da parte autora quanto à inexistência de bens, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que a ausência de bens aptos à satisfação do crédito exequendo não constitui razão bastante à desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nA jurisprudência é assente no sentido de que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica (AGINT NO ARESP 120.965/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/5/2017, DJE 1º/6/2017; AGINT NO RESP 1528021/DF, REL.
MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/05/2019, DJE 04/06/2019)./r/r/n/nDentro desse contexto, vale ressaltar que somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial é que o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica./r/r/n/nPortanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema e excepcional, cabendo tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais./r/r/n/nAssim, havendo apenas a demonstração do inadimplemento, da ausência de bens e a dificuldade em promover execuções frutíferas, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica./r/r/n/nFace ao exposto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos da fundamentação supra./r/r/n/nSem honorários./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, transladando-se cópia desta decisão para os autos principais./r/r/n/nIntimem-se./r/n -
22/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 09:07
Conclusão
-
11/04/2025 14:28
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:43
Juntada de petição
-
13/03/2025 10:55
Juntada de documento
-
17/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:53
Juntada de petição
-
22/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 15:08
Expedição de documento
-
20/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:53
Juntada de documento
-
12/08/2024 15:00
Juntada de petição
-
02/08/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:54
Juntada de documento
-
31/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:08
Conclusão
-
31/07/2024 09:08
Publicado Despacho em 06/08/2024
-
30/07/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:01
Juntada de documento
-
12/06/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:39
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:31
Publicado Despacho em 29/04/2024
-
24/04/2024 09:31
Conclusão
-
24/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:51
Juntada de petição
-
19/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:15
Conclusão
-
19/01/2024 09:15
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 19:18
Juntada de documento
-
16/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 09:45
Nomeado curador
-
14/11/2023 09:45
Conclusão
-
14/11/2023 09:45
Publicado Decisão em 21/11/2023
-
13/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:16
Juntada de petição
-
18/09/2023 17:47
Documento
-
15/08/2023 13:56
Expedição de documento
-
15/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:03
Expedição de documento
-
17/07/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:44
Juntada de documento
-
08/05/2023 14:21
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:45
Conclusão
-
18/04/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 13:37
Juntada de petição
-
01/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 16:15
Conclusão
-
22/11/2022 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:21
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:41
Juntada de documento
-
02/08/2022 16:41
Juntada de documento
-
27/07/2022 15:25
Juntada de documento
-
09/02/2022 15:24
Juntada de documento
-
01/02/2022 17:02
Juntada de documento
-
01/02/2022 16:53
Juntada de documento
-
19/01/2022 13:54
Juntada de documento
-
10/12/2021 13:28
Expedição de documento
-
03/12/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2021 13:21
Conclusão
-
10/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:09
Juntada de petição
-
24/05/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:22
Juntada de documento
-
24/05/2021 13:18
Apensamento
-
24/05/2021 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005388-20.2021.8.19.0008
Pedro Alves Vilarim
Espolio de Almerio Jose Coelho da Rocha
Advogado: Jardeson Medeiros Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2021 00:00
Processo nº 0118498-23.2018.8.19.0001
Patricia Miranda Rabello de SA
Sonia Drummond de Oliveira Soares
Advogado: Patricia Miranda Rabello de SA
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 08:00
Processo nº 0118498-23.2018.8.19.0001
Patricia Miranda Rabello de SA
Sonia Drummond de Oliveira Soares
Advogado: Patricia Miranda Rabello de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2018 00:00
Processo nº 0826325-10.2024.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
23.130.853 Bianca Soares Maturana
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 15:51
Processo nº 0800854-31.2025.8.19.0017
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Ciro Alves dos Santos Neto
Advogado: Mario Sergio Nemer Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 11:17