TJRJ - 0884303-52.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ SOBRAL em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Id 200732454.
Ao autor em réplica.
Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parteautora, especifiquem as provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado comodesistência da produção de novas provas. -
26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Ainda, verifica-se um aumento drástico das mesmas demandas nesta comarca, onde aduzem que desconhecem o contrato, que nunca assinaram, ou se trata de golpe. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após a análise da narrativa da inicial, não vislumbro os requisitos do Art. 300 do CPC, visto que necessário maior dilação como perícia, ou a inversão do ônus, certo que em sede de saneamento, e, ainda, poderão ser reanalisados durante a demanda com a juntada de novas provas.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 08:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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