TJRJ - 0333889-68.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a decisão de fls. 30/31, visto que lançada equivocadamente.
Sendo assim: /r/r/n/n1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário com natureza de Dívida Avulsa devido por pessoa jurídica./r/r/n/n2.
Foi efetuada consulta da situação cadastral da empresa perante a Junta Comercial, tendo sido constatado que a mesma se encontra em situação irregular (Baixada, Extinta, Inapta ou Suspensa)./r/r/n/nSem prejuízo, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud caso localizado veículo, ficando o executado como seu fiel depositário./r/r/n/n3.
Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo para a satisfação do crédito, e diante da situação irregular da pessoa jurídica, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. /r/r/n/n4.
Providencie, o cartório, a intimação do Município, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80, para informar como pretende prosseguir com a execução, o qual optando pelo redirecionamento em face do sócio gerente, deverá providenciar a juntada aos autos do contrato social da empresa onde conste a sua qualificação e endereço para citação./r/r/n/n5.Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição./r/r/n/n5.
Ato contínuo, inclua-se o feito no local virtual SUS 40 da LEF./r/r/n/n6.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. /r/r/n/n7.
Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição./r/r/n/n8.
Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF - PJ irregular/r/r/n/n -
29/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:38
Juntada de documento
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25/04/2025 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 11:49
Conclusão
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23/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 20:39
Outras Decisões
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13/03/2025 20:39
Conclusão
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24/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:41
Documento
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06/03/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:00
Conclusão
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28/03/2023 15:27
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 19:51
Conclusão
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05/05/2021 14:57
Processo Desarquivado
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15/05/2020 17:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2020 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2020 20:55
Conclusão
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12/07/2019 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 15:13
Conclusão
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19/12/2017 23:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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