TJRJ - 0092885-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092885-91.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0092885-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00570461 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SALES ADVOGADO: RENATA DE MELLO MEIRELLES OAB/RJ-126902 ADVOGADO: MICHELLE BARRADAS PEREIRA OAB/RJ-133018 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0092885-91.2024.8.19.0000 Recorrentes: RCFA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS Recorrido: BRUNO DA SILVA SALES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 63/73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA.
INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS REFERENTES AO FGTS NÃO SE SUBMETEM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO TRABALHISTA E SOCIAL.
ART. 7º, III, CRFB/88.
PRECEDENTE DO STF NEGANDO NATUREZA TRIBUTÁRIA.
CRÉDITO TRABALHISTA DE TITULARIDADE DO TRABALHADOR.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À INCLUSÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE DOS TRABALHISTAS.
ART. 2º, §3º DA LEI 8.844/94.
EQUIPARAÇÃO AOS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a classificação do crédito de FGTS do agravado na classe dos créditos trabalhistas na recuperação judicial.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza híbrida do crédito e que a verba não tem natureza alimentar, de modo que não deve ser incluída na lista de credores.
III.
Razões de Decidir 1.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos necessários para a solução da lide, destacando que "o Supremo Tribunal Federal já rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS" e que "o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as verbas do FGTS possuem natureza salarial". 2.
A simples insatisfação da parte embargante com a solução adotada não caracteriza omissão ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão. 4.
Embargos de declaração não são meio adequado para provocar efeitos modificativos no julgado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 41 da LRF, defendendo que, independentemente de ter natureza fiscal, parafiscal ou híbrido, a verba relativa ao FGTS não possui natureza alimentar e, portanto, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que não deve ser incluído na lista de credores.
Subsidiariamente e pela eventualidade, a parte recorrente sustenta que, caso não se entenda pela sua exclusão da lista de credores, o crédito deve ser inserido na classe III, dos credores quirografários, e não, na classe dos credores trabalhistas.
Contrarrazões ausentes, fl. 434. É o brevíssimo relatório.
O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.924.158/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO PRIORITÁRIO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
O FGTS tem natureza trabalhista e deve ser classificado, no processo de recuperação judicial e de falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Precedente. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.307.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
INCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
ART. 41, I, DA LEI 11.101/2005.
CREDOR TRABALHISTA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o FGTS é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, constituindo, pois, fruto civil do trabalho.
Assim, os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser classificados, no processo de Recuperação Judicial e falência, como crédito prioritário trabalhista, nos termos da Lei 11.101/2005. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.621.635/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
FGTS.
NATUREZA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF.
Precedente. 2.
Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0092885-91.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0092885-91.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00570461 RECTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 RECORRIDO: BRUNO DA SILVA SALES ADVOGADO: RENATA DE MELLO MEIRELLES OAB/RJ-126902 ADVOGADO: MICHELLE BARRADAS PEREIRA OAB/RJ-133018 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0092885-91.2024.8.19.0000 Recorrente: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS Recorrido: BRUNO DA SILVA SALES DECISÃO Dos elementos constantes dos autos, id. 74, 126 e 178, e nos termos da jurisprudência remansosa do e.
STJ, tem-se que não restou demonstrada a impossibilidade atual de a parte recorrente arcar com os encargos processuais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ora formulado.
Senão, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
ALÍNEA C.
SÚMULA 284/STF. 2.
RAZÕES DISSOCIADAS.
INCIDE, NOVAMENTE, O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 3.
PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No tocante à republicação da intimação, com a consequente reabertura de prazo, verifica-se que a recorrente deixou de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados ou interpretados de forma divergente faz incidir a Súmula 284/STF, a obstar o conhecimento do recurso especial. 2.
Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
Incidência, novamente, do óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
O posicionamento atual desta Corte Superior é no sentido de que "é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel.
Ministro Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 7/3/2022). 3.1. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça infirmar as conclusões da instância originária, a fim de verificar se o recorrente cumpre com os requisitos legais para deferimento do pedido de gratuidade judiciária, uma vez que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em face da incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. " (AgInt no AREsp n. 2.241.762/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Intime-se a recorrente para que providencie o preparo do recurso em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
02/07/2025 17:51
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092885-91.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0073310-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01026609 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: BRUNO DA SILVA SALES ADVOGADO: RENATA DE MELLO MEIRELLES OAB/RJ-126902 ADVOGADO: MICHELLE BARRADAS PEREIRA OAB/RJ-133018 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PROCESSO TRABALHISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a classificação do crédito de FGTS do agravado na classe dos créditos trabalhistas na recuperação judicial.II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza híbrida do crédito e que a verba não tem natureza alimentar, de modo que não deve ser incluída na lista de credores.
III.
Razões de Decidir1.
O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos necessários para a solução da lide, destacando que "o Supremo Tribunal Federal já rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS" e que "o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as verbas do FGTS possuem natureza salarial".2.
A simples insatisfação da parte embargante com a solução adotada não caracteriza omissão ou contradição, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria.3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão.4.
Embargos de declaração não são meio adequado para provocar efeitos modificativos no julgado, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no presente caso.IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 19:02
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 05/06/2025 , quinta-feira , A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 067.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092885-91.2024.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0073310-31.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01026609 AGTE: RCFA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 10 EMPREENDIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 11 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DOMINUS 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: DEL 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LA SETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: LAGOA SANTA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: TOSCANINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGTE: SPE MG 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 AGDO: BRUNO DA SILVA SALES ADVOGADO: RENATA DE MELLO MEIRELLES OAB/RJ-126902 ADVOGADO: MICHELLE BARRADAS PEREIRA OAB/RJ-133018 Relator: DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO -
14/05/2025 17:52
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 15:25
Conclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 13:05
Documento
-
27/03/2025 16:16
Conclusão
-
27/03/2025 12:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 11:05
Mero expediente
-
20/03/2025 13:15
Conclusão
-
25/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 12:29
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 16:42
Conclusão
-
23/01/2025 16:41
Documento
-
11/11/2024 00:07
Publicação
-
11/11/2024 00:05
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 18:13
Mero expediente
-
07/11/2024 16:35
Conclusão
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07/11/2024 16:30
Distribuição
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07/11/2024 16:12
Remessa
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07/11/2024 13:54
Remessa
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07/11/2024 13:53
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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