TJRJ - 0004245-96.2022.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, recolhidas as custas, proceda-se a Serventia a realização da pesquisa em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda-se o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Ato contínuo, deverá o exequente apresentar, em 5 dias, informações sobre a avaliação do bem (art. 871, IV do CPC), sob pena de desconstituição da restrição. 2.
Havendo resultado NEGATIVO, diga o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:26
Juntada de documento
-
25/06/2025 17:44
Conclusão
-
25/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
25/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:00
Juntada de petição
-
13/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:29
Juntada de documento
-
28/05/2025 00:00
Intimação
1.
P. 286: Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (art. 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, na modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. /r/r/n/n2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. /r/r/n/n3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: /r/r/n/na) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; /r/r/n/nb) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; /r/r/n/nc) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. /r/r/n/n4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. /r/r/n/n5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. /r/r/n/nAssim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. /r/r/n/n6.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. /r/r/n/n7.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora. /r/r/n/nIntimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:58
Juntada de documento
-
23/05/2025 15:46
Conclusão
-
23/05/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 10:03
Juntada de petição
-
03/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:28
Juntada de petição
-
03/12/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:49
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:48
Juntada de petição
-
13/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:33
Evolução de Classe Processual
-
13/08/2024 10:33
Petição
-
02/04/2024 11:52
Conclusão
-
02/04/2024 11:52
Outras Decisões
-
02/04/2024 11:48
Trânsito em julgado
-
11/03/2024 13:30
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 05:41
Conclusão
-
14/12/2023 05:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 08:30
Juntada de petição
-
18/10/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2023 06:38
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:24
Conclusão
-
21/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:50
Juntada de petição
-
18/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
04/04/2023 17:22
Juntada de petição
-
14/03/2023 03:30
Documento
-
14/03/2023 03:30
Documento
-
27/02/2023 16:59
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 14:49
Conclusão
-
07/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:48
Juntada de documento
-
26/10/2022 14:36
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:17
Juntada de petição
-
10/10/2022 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 07:53
Juntada de documento
-
19/08/2022 19:30
Juntada de petição
-
18/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 07:41
Assistência judiciária gratuita
-
13/07/2022 07:41
Conclusão
-
07/06/2022 15:39
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 13:16
Conclusão
-
02/05/2022 13:16
Outras Decisões
-
02/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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