TJRJ - 0865866-45.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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24/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0865866-45.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUNTER HANS ADOLF HIERNEIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de Produção Antecipada de Provas que GUNTER HANS ADOLF HIERNEIS propôs em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A., na qual, em síntese, aduz que o requerente recebia sua aposentadoria em sua conta corrente, junto à agência Assembleia do Banco Santander (docs.03), sendo que fora transferida, sem pedido para uma conta que não era a sua, na agência Dias da Cruz da mesma instituição financeira, de molde que tem direito de saber quem efetuou a troca da agência e quem sacou os valores que lhe pertenciam, quando, por que modo e através de qual documento.
Exordial de fls. 1, com documentos de fls. 2/20.
Decisão a fls. 22.
Contestação a fls. 25 com documentos de fls. 26/28.
Impugna o valor dado à causa, bem como afirma haver falta de interesse de agir; que a via é inadequada; que não houve pedido administrativo.
Manifestação do requerente a fls. 30 e 32.
Manifestação do requerido a fls. 33.
Manifestação do requerente a fls. 35.
Decisão a fls. 38.
Manifestação do requerido a fls. 40/42.
Manifestação do requerente a fls.43/45.
Manifestação do requerido a fls. 46/48.
Manifestação do requerente a fls.49. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, que deixou de ser uma ação cautelar, passando a se tornar uma ação autônoma.
Em relação ao tipo de ação, percebe-se que o CPC trouxe mudanças na sua natureza e não há limitação quanto ao objeto das provas que serão antecipadas.
Além disso, o requisito da urgência está previsto somente no inciso I do art. 381 do CPC, nos demais incisos não há o requisito da urgência.
Atualmente a produção antecipada de provas tem finalidade consultiva e visa a aferição da viabilidade do pleito principal ou mesmo a solução através de autocomposição, ou outro método consensual de solução de conflito.
Ou seja, o Código inovou, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos seguintes casos: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Denota-se, portanto, que o atual Código Processual Civil brasileiro se preocupa com viabilizar às partes que essas tenham a possibilidade de resolver suas questões sem que haja a necessidade específica de intervenção do Judiciário.
Observo que não há discussão a respeito do mérito, sendo possível impugnar tão somente o indeferimento da prova pleiteada, o que não é o caso.
Descabe, ainda, qualquer manifestação que, de certa forma, provoque análise a respeito da própria valoração da prova.
Sendo ajuizada demanda cognitiva, as partes poderão produzir outras provas, aprofundando o debate.
Conforme já mencionado, eventuais discussões a respeito da responsabilidade civil da demandada, bem como as questões preliminares e prejudiciais de mérito, deverão ser realizadas em demanda de conhecimento.
No mesmo sentido, eis o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial.” E continua: “Não há qualquer declaração sobre sua veracidade e suas conseqüências sobre a lide.
Não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material.
Apenas há documentação judicial de fatos.
E nesse sentido merece acolhida a lição de pontes de Miranda que considera essa espécie de ação como constitutiva por ‘pré-constituir’ prova judicial para os interessados [...] A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida cautelar.
No curso do procedimento cautelar nem sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova realmente feita, transformando-se em prova documental.
Os depoimentos continuarão sendo prova oral e o exame continuará sendo prova pericial.
O valor, portanto, de um e de outro, é valor de prova oral e de prova pericial.
Nunca de documental.” (Processo Cautelar, 2ª ed., Editora Leud, 1976, págs. 300/301).
Dessa forma, tendo sido realizada a prova requerida, encontra-se exaurido o objeto da demanda de produção antecipada de provas.
III – DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO a prova produzida nos autos, com a ressalva de sua valoração e poder de convencimento como questões a serem tratadas em demanda principal e posterior, se for o caso.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
20/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de GUNTER HANS ADOLF HIERNEIS em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2022 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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