TJRJ - 0918254-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:19
em cooperação judiciária
-
23/07/2025 10:58
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0918254-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça posto que a ré não logrou êxito em desconstituir a hipossuficiência da parte autora, que restou provada pela documentação trazida aos autos, benefício que ora mantenho.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual na medida em que está presente o binômio necessidade e adequação.
Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, rejeito-a com base no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DECLARO, POIS, SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a contratação do empréstimo; a legitimidade dos descontos e os danos indenizáveis.
Instadas as partes em provas, a parte autora não requereu outras provas e a ré requer a prova oral.
Indefiro a prova oral eis que não contribuirá para o julgamento do mérito, na forma do artigo 370 do CPC.
A parte autora requer a inversão do ônus da prova, que, no entanto, não deve ser deferida, na medida em que não se encontra presente nos autos a necessária hipossuficiência em relação à prova hábil a demostrar o seu direito, o que, em consequência, faz com que não se justifique o afastamento da regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC.
Declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
27/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0918254-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID. 185485424: Cumpra a parte autora integralmente o determinado no ID. 184358377, juntando-se a íntegra da declaração de IR mais recente e completa, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
13/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Abatimento proporcional do preço] 0918254-51.2024.8.19.0001 AUTOR: ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A D E C I S Ã O Diante do certificado no item 1 do ID 155857492, mantenho a decisão que decretou a revelia.
Manifestem-se as partes em provas, justificadamente.
Caso pretenda continuar a manifestar-se nestes autos, venha a procuração em nome da parte ré Banco Santander Brasil S/A, no prazo inderrogável de 5 dias, sob pena de não ser mais permitido o protocolo de petição pelos advogados que ainda não foram devidamente constituídos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:51
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 15:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:41
Decretada a revelia
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16/10/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PINTO DE LIMA FILHO - CPF: *31.***.*05-20 (AUTOR).
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06/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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