TJRJ - 0875051-25.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:51
Baixa Definitiva
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27/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875051-25.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAFAELA ROCHA PEREIRA RÉU: MONIQUE CRISTINA MENEZES ALBINO A petição inicial se encontra endereçada a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca.
Em ind. 155418868 requer a parte autora o declínio para um dos juizados especiais cíveis, uma vez que o endereçamento a este Juízo se deu por equívoco. É o relatório.
Passo a decidir.
O declínio de competência é a solução judicial para corrigir a falta de pressuposto processual subjetivo do direito de ação no plano da existência.
Na hipótese dos autos, a competência é concorrente entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Cível.
Apenas ocorreu incoerência entre o teor da petição e seu efetivo endereçamento no momento da distribuição.
A Lei nº 9.099/95 adota como solução para a incompetência do Juizado Especial Cível a extinção do feito sem apreciação do mérito (incisos II, III e IV do artigo 51), e não o declínio a outro juízo ou foro.
Portanto, a situação inversa (declinar do juízo comum para o Juizado) inadmite outro desfecho, já que também não encontra previsão legal.
Verifica-se, pois, no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento.
A diligência quanto à distribuição da ação é ônus do patrono, que deve promover os atos que lhe competem para a regularização.
Assim, impõe-se o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil.
Fica isento o autor do recolhimento das despesas processuais, considerando o equívoco manifestado quando da distribuição da ação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:25
Indeferida a petição inicial
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14/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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