TJRJ - 0822731-16.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 01:17
Decorrido prazo de SILAS DE MENDONCA CHAVES em 23/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 01:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822731-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Narra a parte autora que a autora tem vínculo consumerista com a Zona Oeste + para abastecimento de água e saneamento de esgoto no endereço da Rua Professor Maestro Ferreira Filho, 80, apto. 202, Campo Grande – Rio de Janeiro, RJ, sob CEP n. 23.075-50.
Alega que as faturas, todas quitadas, vinham por volta de R$90,00, incluindo o valor do tratamento do esgoto, sendo a portadora da tarifa social.
Informa que jamais existiu tratamento de esgoto na residência e que na fatura de 12/2022 houve uma cobrança exorbitante de R$291,11, sendo R$164,91 de abastecimento de água e R$122,26 do inexistente saneamento e que até a presente data, com exceção da conta de 12/2022, todas as faturas foram na média de R$90,00.
Aduz que entrou em conato com a ré, tendo sido fornecidos os protocolos de nº 230309-7809123, nº 230301-7604733, nº 230214-7275808, e nº 230203-7048265, entretanto, não houve sucesso na retificação da ilegalidade e que, não tendo condição de arcar com a conta abusiva, teve seu nome inserido no SERASA.
Requer a concessão da tutela de urgência para suspender de imediato as cobranças referentes à fatura de 12/2022 com a sua consequente baixa no SERASA e para suspender qualquer possibilidade de corte de água.
Ao final, requer a procedência do pedido com a anulação do débito referente à fatura de 12/2022 no valor de R$291,11, a devolução dos valores pagos a título do inexistente tratamento de esgoto nos últimos 5 anos, tendo a média de R$40,00 por fatura, totalizando em R$2.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça e indeferida a liminar requerida, id. 70623291.
Contestação, id. 76861302.
Preliminarmente, arguiu decadência.
No mérito, alega a parte ré que a matrícula foi herdada da Cedae com faturamento apenas por água, porém, a partir de 02/2014, foi ativada a cobrança de esgoto na matrícula decorrente da prestação se serviço no local.
Informa que a autora foi devidamente atendida, no entanto recusa a cobrança de tarifa de esgoto e de água consumida acima do mínimo da tarifa social, pois a medição impugnada teve consumo real de 30m3, ultrapassando assim o consumo mínimo para o benefício.
Informa que no dia 09/01/2023 autora entrou em contato com a ré através do WhatsApp para questionar a medição 12/2022, a mesma foi orientada a verificar suas instalações internas quanto a possibilidade de vazamento e que no mesmo dia a autora também questionou tarifa de esgoto, tem sido gerada vistoria no local, a qual constatou que logradouro em questão possui sistema separador disponível no passeio oposto ao imóvel na via.
Esclarece, ainda, que no dia 11/01/2023 a autora compareceu a loja e solicitou vistoria nas instalações hidráulicas, a qual foi realizada dia 12/01/2023, onde equipe não identificou vazamento, sendo informada do laudo no dia 17/01/2023 pelo canal de WhatsApp/atendimento.
Noticia que a autora, no dia 23/01/2023, retornou à loja e solicitou análise de revisão da medição 12/2022 e análise de tarifa social, foram geradas duas ordens para estes serviços, sendo indeferida a revisão após análise.
Aduz que a solicitação de baixa renda foi deferida, através de vistoria realizada dia 02/03/2023, pois imóvel se enquadrava nos critérios necessários, e que no dia 09/03/2023 a autora retornou à loja e solicitou análise de revisão por consumo atípico da medição 12/2022, a qual foi deferida realizando a revisão da fatura pela média de +50% e que no dia 30/03/2023 autora retornou contato através do Whatsapp e solicitou análise de crédito em faturas futuras, referente as medições pagas antes da inclusão na tarifa social baixa renda, contudo a solicitação foi indeferida.
Defende que as medições impugnadas foram cobradas de acordo com o consumo apurado no aparelho medidor e se tratam de cobrança devida, sendo que as alegações e o histórico de consumo reforçam a alegação de possível vazamento interno que tenha causado o aumento de consumo, sem contar efetivamente que o mês questionado é de alta temperatura, dezembro 2022.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 84060406.
A parte autora requereu a realização de prova pericial, id. 84109555.
A parte ré requereu a produção de prova pericial e de documental suplementar, id. 87918714.
Decisão de saneamento do feito, id. 132029601.
Fixado como ponto controvertido determinar 1) quantas são as residências, 2) se as cobranças foram feitas de forma individualizada para cada unidade, 3) em havendo uma única instalação, se a cobrança foi feita pela consumo real ou pelo mínimo multiplicado pelo número de economias, 4) estimar o consumo e verificar se a cobrança está de acordo com o consumo estimado.
Deferida a produção de prova pericial.
Juntada de documentos pela parte ré, id. 134185710.
Laudo pericial, id. 153940636.
Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial, id. 156641435.
Impugnação ao laudo pericial pela parte ré, id. 179208837.
Esclarecimentos prestados pelo Perito, id. 188503794.
Manifestação autoral acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito, id. 195878052.
Manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito, id. 199348454. É o breve.
Passo a decidir.
A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças realizadas pela ré em desfavor da autora, por supostos serviços de encanação de água e tratamento de esgoto, em local onde, segundo a autora, o serviço de tratamento de esgoto nunca fora prestado nem colocado à disposição.
A relação mantida pelas partes é de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da parte ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 254 deste E.
TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os referidos dispositivos de forma combinada, temos que os Órgãos Públicos, por si ou suas empresas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quantos aos essenciais, contínuos, e ainda, com relação a cobrança de débitos, o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
As instituições fornecedoras de serviço de água e saneamento básico também figuram no rol dos prestadores de serviços do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, indiscutível é a responsabilidade solidária das mesmas, independentemente da apuração de culpa, consoante o artigo 1 e artigo 34 da Lei 8.078/90.
Trata-se de serviço essencial a ser prestado obrigatoriamente pelo Estado, que, no caso em tela, através de concessão, repassou a responsabilidade pelo fornecimento à Ré, porém, não se desobrigou de zelar pela prestação do serviço.
Para dirimir a controvérsia dos autos, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito concluído em id. 153940636 que: “Quando da vistoria realizada, o abastecimento de água do imóvel da Autora se encontrava regularizado e não foram identificados vazamentos.
O abastecimento de água do imóvel é realizado através de ramal de abastecimento, associado ao hidrômetro nº Y19HW0047789, com leitura acumulada de 699 m³ quando da vistoria realizada.
O imóvel em tela é composto por uma edificação, destinada ao uso residencial, cadastrado como 01 economia baixa renda, sob a matrícula 510360-2.
Conforme estrutura tarifária adotada pela CEDAE, consumo mínimo mensal para o atendimento em tela é de 6,0 m3 /mês (30 dias) ou 0,2 m³/dia.
Durante a vistoria, o imóvel da Autora possuía abastecimento de água regular.
A edificação é abastecida por instalação de água comum, associada a uma caixa d’água de 1.000 L, apoiada sob laje.
O consumo estimado neste Laudo, para o atendimento da Autora, é de 9,0 m3 /mês.
Analisando o histórico de consumo da Autora: No período de DEZ/21 a NOV/22 (período anterior ao ciclo contestado), o consumo médio apurado do atendimento da Autora, aferido pelo medidor nº Y19HW0047789 foi de 9,8 m³.
No período de JAN/23 a DEZ/23 (período posterior ao ciclo contestado), o consumo médio apurado do atendimento da Autora, aferido pelo medidor nº Y19HW0047789, foi de 9,9 m³.
No ciclo de NOV/22, o consumo apurado foi de 2,0 m³ e o volume faturado foi de 15,0 m³.
No ciclo contestado de DEZ/22, o consumo medido foi de 30,0 m³ e o consumo faturado foi de 24,0 m³.
A partir de MAR/23 o atendimento passou para “baixa renda” e o consumo apurado médio, no período de MAR/23 a JUL/24, foi de 10 m3, para um volume faturado médio de 6 m3 no mesmo período.
Podemos inferir que os processos de medição e faturamento da empresa Ré apresentou não conformidade nos ciclos de NOV/22 e de DEZ/22.
No período de JAN/17 a FEV/23, conforme método tarifário e aplicação do regulamento de nº 22.872/96 adotado pela CEDAE, o consumo mínimo adotado para a unidade consumidora da Autora é de 15 m³ / mês ou 0,5 m³ / dia.
A partir de MAR/23, conforme Decreto nº 25438/99, o consumo mínimo adotado para a unidade consumidora da Autora é de 6 m³ / mês ou 0,2 m³ / dia.
Quanto ao ciclo contestado de DEZ/22: A empresa Ré desconsidera o avanço do registro do hidrômetro de 30 m3 no ciclo e fatura um volume de 24 m3, reconhecendo não conformidade em seu processo de medição e faturamento; Considerando compatíveis variações de 30% do consumo estimado nesse Laudo, 9,0 m3 /mês (6,3 m3 a 11,7 m3) o consumo apurado de 30 m3 e o volume faturado de 24 m3 serão considerados incompatíveis; O volume faturado de 24 m3 onerou a Autora em 9m3, ao não faturar o ciclo pelo consumo mínimo cadastrado de seu atendimento, na época.
Quanto a tratamento de esgoto sanitário oriundo do imóvel do Autora: Foi verificado que seu passeio não possui rede de coleta de esgoto e as águas servidas do esgoto doméstico das instalações da Autora são despejadas na rede de drenagem implantada em seu logradouro.
Considerando que um Sistema de Esgoto abrange a rede coletora com todos os seus componentes, as estações elevatórias de esgoto e as estações de tratamento de esgoto”, o logradouro do imóvel objeto da lide não é atendido pela empresa Ré por nenhum Sistema de Esgoto.
Os imóveis do passeio do Autor, incluindo o que é objeto dessa lide, têm seus esgotos encaminhados para Galeria de Águas Pluviais, seguindo para o Canal do Meio, Rio Guandu Mirim e desague na Baía de Sepetiba, sem passagem por Estação de Tratamento de Esgoto.” Dessa forma, com base no laudo pericial, não restam dúvidas de que as cobranças efetuadas pelas rés por serviços públicos que não são efetivamente prestados ou sequer colocados à disposição configuram cobrança indevida, pelo que restou comprovada a falha na prestação de serviço da parte ré.
O dano moral decorre “in re ipsa” da inscrição do nome da autora no SERASA por débito indevido, fato que extrapola o mero aborrecimento, não sendo hipótese de mera cobrança indevida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo.
Com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para que proceda a exclusão do nome da parte Autora dos seus cadastros, o que faço a título de tutela de urgência, e condenar a ré o débito referente à fatura de 12/2022 no valor de R$291,11 e a devolver os valores pagos a título do inexistente tratamento de esgoto nos últimos 5 anos, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como para pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora a contar da citação, tudo pela SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0822731-16.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A. Às partes sobre os esclarecimentos do perito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de SILAS DE MENDONCA CHAVES em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL LOHAN DE PAULA E SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DE LOURDES SILVA SARMENTO - CPF: *24.***.*90-87 (AUTOR).
-
31/07/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
-
04/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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