TJRJ - 0803140-08.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0803140-08.2022.8.19.0204 S E N T E N Ç A MARIANA DE OLIVEIRA PEREIRA,devidamente qualificado, move ação de cobrança contraREALLER ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, igualmente qualificado.
Segundo o autor, o réu deixou de fazer o repasse de três meses de condomínio, motivo pelo qual requer o pagamento.
Petição inicial no id 13349130.
Contestação no id 50231355.
Réplica no id 64904831.
Decisão saneadora no id 77382156.
Manifestação da autora no id 92702313.
Manifestação do réu no id 94196723.
Manifestação da autora no id 127813278.
Encerrada a instrução no id 164738739.
Alegações finais do réu no id 170513433.
Alegações finais do autor no id 171738593. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço diretamente do pedido, face à desnecessidade da produção de provas em audiência, em consonância com o disposto nos incisos I do artigo 355 do CPC.
No mérito, o pleito merece total procedência.
A esse respeito, está disposto no contrato e nos documentos dos autos que a parte ré tinha por obrigação contratual a missão de arrecadar os valores atinentes ao condomínio, bem como promover o pagamento junto a empresa responsável pelo condomínio.
Nesse sentido, vale dizer que a Cláusula 1ª, “c”, do Contrato, dispõe que a parte ré deveria arrecadar os valores do locatário (id 13350160).
Ora, se vai arrecadar, por óbvio é para depois fazer o pagamento das cotas mensais, como esclarecido por Carlos Sampaio, da Reinventta, a respeito dos pagamentos mensais que a ré fazia sobre as cotas condominiais (id 13350163).
Não bastasse, surpreende a parte ré não ter informado à autora sobre o não pagamento das referidas cotas de abril, maio e junho de 2020 pelo locatário, ainda que pudessem existir questões pendentes sobre os problemas havidos no banheiro do imóvel.
Ora, ainda que a autora e o locador Aloisio estivessem se contrapondo sobre os problemas havidos no banheiro do imóvel, não era dado ao locatário, nem à ré, unicamente deixar aquelas cotas em aberto, sendo ainda que a ré, repita-se, sequer avisou à autora sobre os não pagamentos.
Neste momento, aliás, não convence o argumento autoral de que o condomínio do mês de junho de 2020 já deveria ser de responsabilidade da autora, uma vez que o imóvel ainda estava ocupado e sob a administração da parte ré que não podia deixar a cota sem adimplemento.
Por fim, o argumento defensivo de que o locatário teria permanecido legitimamente no imóvel por 3 meses, haja vista os transtornos com o banheiro, a fim de compensar os valores de caução que havia prestado, não tem o menor cabimento, sob pena de se legitimar o exercício arbitrário das próprias razões.
Além do que, jamais estariam réu e locatário legitimados ao não pagamento das cotas condominiais.
Portanto, o que se nota é o não adimplemento das referidas cotas de abril, maio e junho de 2020, pelo que é de rigor a determinação do pagamento do montante R$ 4.608,07 (quatro mil seiscentos e oito reais e sete centavos) pagos pela autora.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora, na medida que a contenda contratual havendo as partes não autoriza, por si só, indenização por danos morais, não sendo demais ainda ter cautela no assunto, haja vista os inegáveis transtornos tidos pelo locatário na situação, que acabou não tendo o respaldo adequado da autora.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS,nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 4.608,07 (quatro mil seiscentos e oito reais e sete centavos), correspondente às parcelas condominiais em atraso, com juros contados da citação e correção monetária da propositura da demanda.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTEo pleito de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno, ainda, a ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Condeno a autora em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o pleito de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:40
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
em cooperação judiciária
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:00
em cooperação judiciária
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07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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19/12/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:01
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de DEBORAH PAULA DE CASTRO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JORGE JOVIMAR ALLER SANCHEZ em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de DEBORAH PAULA DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *20.***.*32-76 (AUTOR).
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26/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
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07/03/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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