TJRJ - 0087927-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Orfaos Suc
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:49
Conclusão
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28/07/2025 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:37
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Banco do Brasil S.A., nos autos do inventário dos bens deixados por Gilda Maria Reis Bancov, alegando que a falecida deixou dívida no valor de R$ 224.009,20 (duzentos e vinte e quatro mil e nove reais e vinte centavos), oriunda de contrato bancário firmado em vida.
Requereu a procedência do pedido com a consequente reserva de bens suficientes ao pagamento do referido débito./r/r/n/nO inventariante apresentou impugnação à habilitação, sustentando que a dívida encontra controvérsia e que há necessidade de dilação probatória, requerendo, por conseguinte, a remessa do pleito às vias ordinárias, com base no artigo 643 do Código de Processo Civil./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDecido./r/r/n/nNos termos do artigo 642 do CPC, o credor do espólio pode requerer a habilitação de seu crédito nos autos do inventário, com a possibilidade de impugnação pelos herdeiros ou pelo inventariante.
Ainda, o artigo 643 do mesmo diploma legal dispõe que, havendo impugnação e necessidade de dilação probatória, deverá o pedido ser remetido às vias ordinárias, não podendo ser decidido no bojo do inventário./r/r/n/nNo caso em exame, verifica-se que a existência do crédito é contestada pelo inventariante, sob alegações que indicam a necessidade de instrução probatória, o que excede os limites do procedimento do inventário.
Assim, impõe-se a aplicação do artigo 643 do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido de habilitação de crédito no presente inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC./r/r/n/nRessalva-se ao credor o direito de ajuizar ação própria na via ordinária para reconhecimento do crédito e eventual habilitação futura, conforme o disposto no artigo 643 do CPC./r/r/n/nIntimem-se. -
19/05/2025 18:37
Juntada de petição
-
14/05/2025 21:44
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 21:44
Conclusão
-
14/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:38
Juntada de documento
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07/02/2025 08:38
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:55
Conclusão
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02/12/2024 18:20
Juntada de documento
-
14/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 03:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 20:30
Conclusão
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21/09/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:29
Juntada de petição
-
12/08/2024 13:40
Juntada de petição
-
02/08/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:23
Conclusão
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30/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:44
Juntada de petição
-
14/06/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:17
Conclusão
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29/04/2024 20:23
Juntada de petição
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17/04/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 03:00
Conclusão
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15/04/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:19
Conclusão
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19/02/2024 10:06
Juntada de petição
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06/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 19:46
Conclusão
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06/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:15
Apensamento
-
20/07/2023 18:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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