TJRJ - 0809218-25.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:44
Baixa Definitiva
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NATHALIA MARQUES DE MATOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:49
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUIMARAES DE QUEIROZ em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809218-25.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CESAR GUIMARAES DE QUEIROZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Feito apto a julgamento, já que as partes se manifestaram expressamente no sentido de que não possuem provas outras a serem produzidas em AIJ, tendo requerido o julgamento antecipado.
Essa informação está constando de forma expressa na ata da Audiência de Conciliação.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que adoto, para enfrentamento dessa questão, a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízoin statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, o autor sustenta que optou pela portabilidade do seu antigo plano de saúde vinculado à empresa UNIMED para a operadora ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Prossegue, narrando que na ocasião da celebração do contrato de plano de saúde junto às rés VISION MED e SUPERMED (administradora do plano de saúde), foi informado pelo corretor de que não haveria qualquer carência a ser cumprida.
Sustenta que tentou utilizar o plano de saúde em duas ocasiões e que em ambas teve o pedido de cobertura negado sob a justificativa de que o prazo de carência ainda estava em vigor.
Os áudios anexados aos autos (id's 131113516, 13111352, 131113521, 131113523 e 131113526) comprovam as informações prestadas pelo corretor (que intermediou à celebração do contrato plano de saúde junto entre o autor e a ré VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) no sentido de que havia redução PROMOCIONAL de carência para aqueles que eram beneficiários do plano de saúde operado pela UNIMED, tal como era o demandante.
O envio de documentos do plano de saúde da UNIMED para a empresa ré VISION MED (faturas e declaração para "fins de portabilidade de carência") na ocasião do contrato indica que a parte autora pretendia a redução de carências ao contratar o novo plano de saúde.
Por outro lado, o contrato de plano de saúde em questão contém cláusula que limita a redução de carência PROMOCIONAL para beneficiários advindos de contratos COLETIVOS comercializados pela UNIMED RIO.
Esse não é o caso do autor, já que ele era beneficiário de plano INDIVIDUAL da UNIMED Nova Iguaçu.
A cláusula supracitada contraria a vontade expressa do contratante, que era de ter a cobertura do plano de saúde com carência reduzida para 24 horas.
O corretor que intermediou a contratação, durante a negociação com a parte autora, forneceu-lhe informações equivocadas sobre a cobertura do seguro de saúde contratado, levando o demandante ao equívoco de achar que estava contratando um plano com carência reduzida.
Não é demais destacar que o contrato anexado aos autos foi celebrado de forma eletrônica e não há provas de que o conteúdo do contrato foi levado ao conhecimento do autor na ocasião.
Como se sabe, o CDCestabelece que o fornecedor se vincula às informações prestadas acerca de seu produto/serviço que chega ao consumidor.
Vejamos: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." No caso dos autos, ficou comprovado que o autor foi informado pelo corretor de seguros de que o contrato de plano de saúde em questão teria a carência reduzida para o prazo de 24 horas para todos os serviços cobertos pelo plano.
Nesse contexto, penso que a oferta realizada pelo corretor integra o contrato de plano de saúde e vincula a operador a e a administradora ao seu cumprimento, respondendo perante o consumidor pelos prejuízos a ele causados.
Sobre a questão da responsabilidade da seguradora de plano de saúde em face das informações prestadas pelo corretor de seguros, vejamos o entendimento do STJ: Direito do consumidor e processual civil.
Recurso especial.
Embargos de declaração interpostos perante o Tribunal de origem.
Art. 535 do CPC.
Contrato de seguro-saúde.
Informações do corretor a respeito da carência.
Oferta que integra o contrato que vier a ser celebrado.
Comprovação em juízo Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 531.281/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 23/08/2004, p. 229).
Sobre a responsabilidade solidária entre corretor, administradora de plano de saúde e operadora de plano de saúde, o TJRJ já se posicionou da seguinte forma: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO PELO MAGISTRADO.
RECURSO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.
EFEITO INTERRUPTIVO.
APLICAÇÃO.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPUGNAR OS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE CORRETORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO.
MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MESMA OPERADORA PELO TITULAR E SUA DEPENDENTE.
APROVEITAMENTO DA CARÊNCIA APENAS PARA O TITULAR.
TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PARA PARTO CUMPRIDA NO PLANO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO NO NOVO PLANO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DO PARTO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pretende a autora, ora apelada, o aproveitamento da carência cumprida no plano anterior, antes da sua migração para o plano atual. 2.
A interposição de embargos de declaração, dentre do prazo legal, ainda que não conhecidos por serem considerados inadmissíveis, interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 3.
Não viola o princípio da dialeticidade a reiteração da apelação dos mesmos argumentos apresentados na contestação, desde que suficientes para impugnar os fundamentos utilizados na sentença apalada. 4.
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária com a administradora e a corretora de plano de saúde, já que integra a mesma cadeia de consumo, se beneficiando da atividade exercida por elas, na captação de clientes. 5.
Durante toda tratativa para migração do plano de saúde, dentro da mesma operadora, foi criada a expectativa nos usuários de que a carência cumprida anteriormente seria integralmente aproveitada no plano de saúde novo. 6.
Não é razoável que o titular e o dependente do plano de saúde, com mesmo tempo de adesão, cumpram prazos de carências distintos para mesma cobertura. 7.
Foi comprovado nos autos que o titular do plano de saúde não tinha prazo de carência a ser cumprido no novo plano, benefício que deve ser estendido à sua dependente, impondo a cobertura do parto. 8.
A negativa de cobertura de parto ultrapassou o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar danos extrapatrimoniais na apelada, que teve frustrada suas expectativas. 9.
A verba indenizatória fixada em R$10.000,00 é suficiente para compensar o dano moral causado na recorrida, não configurando enriquecimento sem causa, por ter observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00819721820228190001 202200176369, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 01/03/2023, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Sendo assim, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para obrigar as rés a cumprirem a oferta de carência PROMOCIONAL do contrato de plano de saúde objeto dos autos.
Por conseguinte, acolho o pedido para que as rés sejam condenadas a pagar, de forma solidária, os valores correspondentes às despesas médicas suportadas pelo autor em razão da negativa da cobertura em razão da carência (Exame CTX, no valor de R$ 209,00 e Exame de Densitometria Óssea, no valor de R$ 130,00).
O dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a parte autora.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução do consumidor a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso em concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pelas empresas rés, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atenta às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 5.000,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para: 1) condenar as rés, de forma solidária, a cumprirem a oferta da carência promocional (24 horas para todos os procedimentos), isso no prazo de 48 horas após a publicação desta sentença no DJEN, sob pena de multa inicial correspondente a R$ 300,00 por serviço negado sob a justificativa de necessidade do cumprimento do prazo de carência; 2) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor o valor de R$ 339,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024. 3) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME NOGUEIRA TRISTAO BALDAN em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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26/02/2024 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 11:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2023 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2023 00:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 00:55
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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11/09/2023 00:55
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2023 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2023 00:55
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2023 00:54
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2023 00:53
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de outros anexos
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 00:52
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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