TJRJ - 0853918-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0853918-04.2025.8.19.0001 Classe: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LINDALVA VIEIRA DA SILVA GONCALVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pela autora em razão da possível interrupção no fornecimento de energia elétrica que abastece a sua residência.
Antes de se adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese, tais requisitos se encontram cabalmente demonstrados, mormente se for levado em consideração os fatos alegados pela parte autora, no âmbito de sua inicial, de sorte que, se persistir a medida adotada, unilateralmente, pela empresa ré, tal situação irá se agravar ainda mais, correndo-se o risco de acarretar um dano irreparável.
Assim sendo, não resta dúvida que o corte do fornecimento de energia elétrica, serviço este caracterizado como sendo de natureza essencial, é capaz de ocasionar à parte autora um dano de difícil reparação, ou até mesmo irreparável, principalmente se, ao final, houver a procedência do pedido.
Assim, para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora, impõe-se a concessão da medida almejada, determinando que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica sob pena de, em caso de descumprimento, incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presente como mandado.
Cite-se e intime-se.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA de plantão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidade de justiça, tendo em vista sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2025 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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