TJRJ - 0011919-02.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 13:21
Expedição de documento
-
29/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:28
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 06:13
Documento
-
23/05/2025 12:38
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
O MPRJ ofereceu denúncia (fls. 3-5) em desfavor de REGIS FERREIRA DA CRUZ, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147 do Código Penal (CP) e 24-A da lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)./r/r/n/nConstou na exordial que:/r/r/n/n [...] No dia 06 de setembro de 2024, por volta das 19h, no interior do Hospital Ferreira Machado, situado na Rua Rocha Leão, nº 02, Parque Conselheiro Tomaz Coelho, nesta Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, nos autos do processo nº: 0001448-24.2024.8.19.0014 (APF 958 00215/2024), aproximou-se e manteve contato com SARA DE LIMA SIQUEIRA, sua ex-companheira.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavra, a vítima SARA DE LIMA SIQUEIRA, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo VOU LÁ NA BOCA E MANDAR TE DAR UM PAU.
E SE VOCÊ TIVER AMOR À SUA VIDA VOCÊ NÃO VAI NA DELEGACIA .
Consta dos autos que a vítima e o denunciado foram companheiros por cerca de 05 anos, advindo dessa união um filho, Lorenzo, de 04 anos de idade.No dia 29/01/2024, o denunciado foi preso em flagrante, APF 958-00215/2024, por agredir a vítima, ocasião em que foram requeridas e deferidas medidas protetivas.
Tais medidas determinaram MEDIDAS PROTETIVAS em desfavor do custodiado: a) afastamento do lar; b) proibição de contato, por qualquer meio, com a ofendida; e c) proibição de aproximação da ofendida, a uma distância mínima de 300 metros.
Enquanto as medidas protetivas estiverem em vigor, o contato com os filhos comuns deve ser feito através de terceira pessoa de confiança dos envolvidos até que a questão seja resolvida pelo juízo competente.
Fica o custodiado ciente de que o descumprimento de qualquer medida protetiva, além de configurar crime, ensejará na decretação de prisão preventiva, nos termos do inciso III do art. 313 do CPP. .
Meses após o fato, no dia 05/09/2024, Lorenzo foi internado no Hospital Ferreira Machado.
Diante da grave debilidade de seu estado de saúde, familiares da vítima contataram o denunciado para o manterem informado sobre o filho.
Na ocasião dos fatos, no dia 06/09/2024, a vítima estava acompanhando Lorenzo no hospital, quando o denunciado chegou ao local.
Assim que avistou a vítima, o denunciado aproximou-se e manteve contato com ela, oportunidade em que, a ameaçou de causar mal injusto e grave, dizendo, em tom agressivo VOU LÁ NA BOCA E MANDAR TE DAR UM PAU.
E SE VOCÊ TIVER AMOR À SUA VIDA VOCÊ NÃO VAI NA DELEGACIA .
Assim, o denunciado deixou de observar as proibições de aproximar-se e manter contato com a vítima, aproximando-se dela e contatando-a, apesar de ciente de que não poderia fazê-lo. /r/r/n/nPeças investigativas de fls. 9-31. /r/r/n/nDenúncia recebida em 04.11.2024 por decisão de fls. 39-40. /r/r/n/nResposta à acusação de fls. 58-59. /r/r/n/nAssentada de fls. 92, em que ouvida a vítima e decretada a revelia do acusado./r/r/n/nAlegações finais orais pelo MPRJ às fls. 92, pugnando pela ABSOVIÇÃO. /r/n /r/nAlegações finais orais pelo MPRJ às fls. 92, pugnando pela ABSOLVIÇÃO. /r/n /r/nVieram-me conclusos, os autos, para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO./r/r/n/nO feito se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não pendem de apreciação preliminares ou prejudiciais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/n /r/nApós cotejar detidamente os autos, verifico que, apesar de a narrativa fática contida na denúncia ter restado razoavelmente comprovada, o caso é de absolvição./r/n /r/nA vítima, SARA, ouvida sob o crivo do contraditório, na AIJ de fls. 92, informou que seu filho, fruto de seu relacionamento anterior com o acusado REGIS, encontrava-se internado desde o dia 5 de setembro de 2024 no Hospital Ferreira Machado, em estado gravíssimo, tendo sido encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva.
O prognóstico médico era extremamente grave, sendo que, segundo os profissionais de saúde, a criança encontrava-se em condição crítica, praticamente sem chances de recuperação./r/n /r/nDiante da gravidade do quadro clínico, a família comunicou a situação a REGIS, que na ocasião estava embarcado a trabalho.
Quem primeiro compareceu ao hospital em nome do acusado foi sua atual esposa, Laura, a qual, segundo SARA, iniciou uma confusão com ela.
A vítima reconheceu que, em razão do abalo emocional causado pelo estado de saúde do filho e do acirramento dos ânimos, acabou agredindo fisicamente Laura./r/n /r/nSARA relatou que, após esse episódio, REGIS dirigiu-se até o hospital, mesmo ciente da existência de medidas protetivas que lhe proibiam expressamente de se aproximar e de manter qualquer forma de contato com a vítima, configurando, assim, o descumprimento dessas determinações judiciais.
Ainda segundo o relato da vítima, ao longo do período de internação da criança, ocorreram diversos encontros entre ela e o acusado dentro das dependências hospitalares./r/n /r/nEm uma dessas ocasiões, diante da tensão crescente entre ambos, SARA advertiu REGIS afirmando que vai dar ruim pra gente aqui no hospital , ao que o acusado teria respondido de forma ameaçadora, questionando: você tem amor à sua vida? .
A vítima respondeu que sim, complementando: Você tem à sua? Porque o que você fizer comigo eu vou fazer com você ./r/n /r/nA vítima também afirmou que Laura, esposa do acusado, chegou a ameaçá-la dizendo que iria na boca mandar te dar um pau , demonstrando que as ameaças não se restringiram apenas ao acusado, mas também foram proferidas por sua atual companheira./r/n /r/nPor fim, SARA declarou que, após REGIS ter saído da prisão, ele voltou a ameaçá-la, afirmando: se você tiver amor à sua vida, você não vai na Delegacia , numa tentativa clara de dissuadi-la da busca por proteção e responsabilização criminal./r/n /r/nNo entanto, ao ser questionada pela Defesa, a vítima confirmou que o primeiro contato direto com REGIS no hospital teria ocorrido durante o conflito com Laura./r/n /r/nNo que se refere ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, consta nos autos que o acusado REGIS se dirigiu até o Hospital Ferreira Machado durante o período em que seu filho, fruto do relacionamento anterior com a vítima SARA, encontrava-se internado em estado extremamente grave, tendo sido encaminhado à UTI com prognóstico ruim, sendo descrito pelos médicos, inclusive, como praticamente morto ./r/n /r/nÉ incontroverso que, à época dos fatos, pesava contra o acusado medida protetiva que lhe impunha a proibição de aproximação e contato com a ofendida. /r/r/n/nTodavia, a conduta de REGIS deve ser analisada à luz do contexto em que se deu, notadamente o gravíssimo estado de saúde do filho menor, situação que, por sua natureza excepcional, torna juridicamente relevante o exame da inexigibilidade de conduta diversa./r/n /r/nA ida do réu ao hospital decorreu de um impulso emocional compreensível diante da iminência de perda de um filho, o que o coloca em situação de intensa carga psicológica e sofrimento.
Nessas circunstâncias extremas, não se poderia razoavelmente exigir que o pai da criança se abstivesse de ir ao encontro de seu filho em momento tão delicado. /r/r/n/nÉ forçoso convir que, em hipóteses excepcionais como esta, a presença do agente pode ser tolerada à luz da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, afastando-se, portanto, a culpabilidade, sem que se altere a tipicidade e a ilicitude do fato, mantendo-se o dolo./r/n /r/nQuanto ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), ainda que existam indícios de que REGIS tenha proferido expressões potencialmente ameaçadoras - como você tem amor à sua vida? e, posteriormente, se você tiver amor à sua vida, você não vai na Delegacia -, não se pode ignorar que os diálogos se deram em um ambiente de forte tensão emocional, permeado por provocações mútuas e falas exaltadas por parte de ambos os envolvidos./r/r/n/nA própria vítima reconhece que houve agressão física de sua parte contra Laura, atual esposa do acusado, bem como troca de palavras ofensivas entre ela e REGIS.
A análise do conjunto probatório revela um quadro de animosidade recíproca e forte abalo emocional em ambas as partes, especialmente em razão do estado de saúde do filho comum.
Tal cenário compromete a configuração do dolo específico exigido pelo tipo penal da ameaça - qual seja, a intenção deliberada de intimidar, constranger ou infundir temor injusto à vítima./r/n /r/nCom efeito, o conteúdo das falas atribuídas ao acusado revela mais um desabafo emocional do que uma intenção séria e inequívoca de concretizar algum mal futuro.
Assim, diante da ausência de prova robusta da intenção ameaçadora e da ambiguidade das circunstâncias, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo./r/n /r/nDessa forma, impõe-se a absolvição do acusado quanto a ambos os delitos imputados, reconhecendo-se, no tocante ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, a inexigibilidade de conduta diversa, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, e, em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, a ausência de demonstração do dolo específico, indispensável à configuração do tipo penal de ameaça./r/n /r/nDISPOSITIVO/r/n /r/nAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu REGIS FERREIRA DA CRUZ da acusação da prática das infrações penais tipificadas nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com fundamento no art. 386, inc.
VI e VII, do CPP./r/r/n/nSem custas. /r/r/n/nCOMUNIQUE-SE a vítima. /r/r/n/nPRI. /r/r/n/nFeitas as comunicações de praxe e transitada em julgado, arquivem-se com baixa observadas as cautelas de estilo. -
14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 14:49
Conclusão
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07/05/2025 17:03
Juntada de documento
-
19/04/2025 13:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 13:26
Audiência
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02/04/2025 23:48
Documento
-
02/04/2025 23:48
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 23:48
Documento
-
02/04/2025 23:48
Documento
-
28/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:26
Conclusão
-
07/02/2025 16:26
Outras Decisões
-
04/02/2025 17:05
Juntada de petição
-
23/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:53
Documento
-
22/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:53
Documento
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05/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:11
Retificação de Classe Processual
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01/11/2024 11:49
Conclusão
-
01/11/2024 11:49
Denúncia
-
19/10/2024 03:52
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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