TJRJ - 0800722-81.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de KAMILA KARINE DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
Outras Decisões
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09/09/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDER FELISMINO SAHADE em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte ré juntou petição de Id 220296905 anexando comprovantes de pagamentos.Ao autor e à Sra. perita. -
26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LORENA HELENA DE SOUZA LIMA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória c/c com Obrigação de Fazer proposta por ALEXANDER FELISMINO SAHADE em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega a parte autora: O autor é titular do fornecimento de energia vinculado ao cliente de nº 7972018, quitando pontualmente as faturas encaminhas à sua residência.
Em 03.11.2022, numa visita à loja Ré para tratar sobre assuntos relacionados a outro número de cliente, o Autor fora informado sobre a existência de um débito vinculado ao número de cliente supramencionado, conforme protocolo 322933676.
O débito em questão, no valor de R$ 492,91 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos), tem como referência o mês de 09/2022 com vencimento em 14.11.2022, conforme protocolo 323001008 e fatura anexo.
Considerando que nos últimos 12 meses o valor mais alto pago pelo Autor foi de R$ 208,28 (duzentos e oito reais e vinte e oito centavos), bem como sequer houve o envio da cobrança do débito ao endereço do Autor, o mesmo procedeu com a contestação da fatura em questão, vide protocolo 323464898.
Em 21.12.2022, o Autor compareceu à loja Ré e tomou conhecimento do indeferimento da contestação aberta, sem que a Ré disponibilizasse qualquer documento fundamentando a negativa.
Paralelamente a resposta, o Autor também recebeu o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2022-50614942 datado em 01.09.2022.
Além da ciência do TOI ter ocorrido 111 dias após a emissão do Termo em questão, o Autor não recebeu qualquer notificação prévia acerca da realização da vista técnica ou acompanhou o procedimento ocorrido em 25.08.2022, conforme afirma a parte Ré.
Ou seja, de forma unilateral, a empresa ré apurou uma suposta diferença entre a energia consumida e a faturada, dando ensejo a lavratura do TOI com cobrança suplementar no valor de R$ 492,91 (quatrocentos e noventa e dois reais e noventa e um centavos).
Percebe-se que a empresa Ré, a partir de atos unilaterais, afere e impõe penalidades, utilizando-se de meios arbitrários, sendo: ENERGIA NÃO MEDIDA: R$ 140,79 IMPOSTOS: R$ 32,22 CUSTO RELACIONADO A VISTORIA NA UNIDADE CONSUMIDORA: R$ 319,90 TOTAL: R$ 492,91.
Um ponto que chama atenção é o fato do débito ser de Setembro de 2022 e não ter ocorrido NENHUMA notificação de débito em aberto na fatura subsequente.
Excelência, se o Autor não tivesse ido à loja da Ré para tratar sobre assuntos de outro número de cliente JAMAIS teria conhecimento do débito em aberto.
Tanto é que a cobrança do débito em questão só começou ser realizada na fatura de Dezembro de 2022, quando o autor já tinha conhecimento do débito.
Ato contínuo, ainda irresignado com o indeferimento da contestação, o autor abriu uma reclamação junto à Ouvidoria da Ré em 22.12.2022 informando a ordem de serviço de A035810119 que não gerou número de protocolo mas que são devidamente armazenados pelo Réu e poderão ser facilmente apresentados aos autos por este.
A ré adotou conduta abusiva frontalmente contrária os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 414 da ANEEL, de forma que a negativa dada pela via administrativa não permitiu outra alternativa senão o ingresso da presente demanda, com a finalidade de impedir o corte de energia, declarar a inexistência da dívida e determinar a devida indenização.
Com a inicial vieram os documentos dos ids 42015626/ 42016296.
Deferimento da gratuidade de justiça e da tutela de urgência no id 43428044.
Contestação apresentada no id 42216066.
Nomeação de perito no id 70146561.
Homologação da proposta de honorários no id 84359926.
Laudo pericial apresentado no id 97686485, sobre o qual as partes se manifestaram.
Em seguida, os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer na qual a parte autora alega a ilegalidade do TOI.
Inicialmente cabe ressaltar que a questão submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre a parte autora e a parte ré (artigo 2º do CDC).
De acordo o artigo 14, § 3º, II da Lei Consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Destarte, como corolário do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, caberia ao réu, tão somente, a demonstração da inexistência do nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.
Realizada a prova pericial, aos quesitos da parte autora o expert esclareceu: 9.
Queira o Sr.
Perito informar se o valor recuperado está de acordo com o consumo apurado nos anos anteriores; Resposta: Segundo o histórico de consumo da unidade, o valor recuperado é maior do que o faturado em anos anteriores, pois foi levado em consideração apenas os dados registrados nos três meses imediatamente anteriores ao mês em que a ré diz ter se iniciado o desvio.
Que porventura foram os meses de maior consumo do histórico. 10.
Queira o Sr.
Perito informar se o consumo de energia atual da autora é superior, inferior ou equivalente ao verificado na mesma do ano anterior; Resposta: Como pode ser visto no subitem 6.3.4, no mesmo período do ano anterior praticamente não havia consumo na unidade sendo elas faturadas pela taxa mínima.
Segundo depoimento colhido do autor no ato da vistoria, neste período a residência se encontrava vazia.
Aos quesitos da parte ré, o expert esclareceu: 10.
Informar se houve troca de medidor para a unidade da Autora no período indicado.
Caso afirmativo, informar a data da substituição, motivo da troca e se houve aumento do consumo; Resposta: Não houve troca do medidor da unidade no período indicado. 11.
Informar se o medidor instalado para a unidade consumidora da Autora está funcionando corretamente no dia da perícia; Resposta: Não foi possível a verificação pelo fato de sua caixa estar lacrada e nenhum representante da concessionária ter comparecido a diligência.
Verifica-se que a unidade consumidora da parte autora teve um consumo médio de 101 kWh nos meses da suposta irregularidade.
Contudo, nos meses seguintes à alegada regularização por parte da ré, o consumo médio da unidade consumidora da parte autora foi de 106kWh, diferença ínfima que pode ser facilmente atribuída ao aumento da temperatura que ocorre todos os anos nos referidos meses.
Assim, é clara a ocorrência da falha na prestação de seus serviços, pelo que merece acolhida o pedido de declaração de inexistência do débito, devendo, ainda, a parte ré devolver os valores pagos a esse título.
Os valores comprovadamente pagos deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não comprovada a má-fé da parte ré.
Da mesma forma, sendo objetiva a responsabilidade da ré na prestação de serviços na qual houve falha, não tendo elidido sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º, do CDC, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos morais experimentados pela parte autora.
O quantum indenizatório será fixado, levando-se em conta não só o constrangimento e os dissabores envolvidos, mas também com o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Observe-se que na hipótese o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, não sendo, por isso, exigível que à parte autora os comprove.
Assim, levando em consideração a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo e adotando os patamares usuais para indenizações deste jaez, fixo a mesma, no caso vertente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na incial para confirmar a tutela de urgência deferida e: 1) Determinar o Cancelamento do TOI n.° 2022-50614942. 2) Condenar o réu à devolução, de forma simples, dos valores cobrados e pagos a título de parcelamento do valor do TOI, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso, na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros legais computados da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil. 3) Condenar a ré a compensar a parte autora pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desta data, na forma do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a ré em custas, despesas processuais, honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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26/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de KAMILA KARINE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0800722-81.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER FELISMINO SAHADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O perito já prestou os esclarecimentos quanto à alegada divergência mencionada pela parte ré, tendo cumprido, portanto, o disposto no artigo 477, §2º, do NCPC.
Desta maneira, o simples descontentamento com a conclusão do Pericial e com os respectivos esclarecimentos não são suficientes para determinar nova manifestação do perito, eis que se trata de questão de mérito a ser analisada pelo magistrado no momento da prolação da sentença, nos termos do artigo 479 do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o Laudo Pericial apresentado.
Outrossim, tendo em vista que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao GRUPO DE SENTENÇA.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
12/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:45
Expedição de Informações.
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28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de KAMILA KARINE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDER FELISMINO SAHADE em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de KAMILA KARINE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:19
Outras Decisões
-
25/10/2023 18:33
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:59
Nomeado perito
-
07/08/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:21
Nomeado perito
-
31/07/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO GUIMARAES SEPULVEDA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:20
Nomeado perito
-
13/03/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:20
Outras Decisões
-
27/02/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/01/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
13/01/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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