TJRJ - 0805097-48.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:43
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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30/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BIOLCHINI JUSTO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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24/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Intimação
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda. -
18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:00
Juntada de petição
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16/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805097-48.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ANTONIO BIOLCHINI JUSTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) A parte autora pleiteia a tutela de urgência visando compelir o réu a se abster de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de interromper a prestação do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora e ainda de realizar cobranças referentes ao TOI impugnado.
A narrativa dos fatos, aliada à documentação acostada, justifica o parcial acolhimento do requerimento, haja vista a evidência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .
Por outro lado, tem-se que a reversão da medida não causará qualquer prejuízo à parte contrária.
Assim sendo, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO, parcialmente, a antecipação da tutela requerida para determinar que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, em virtude de cobranças relacionadas ao TOI discutido nos presentes autos e a contar da intimação desta, sob pena de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em caso de descumprimento.
Caso o serviço já tenha sido interrompido no momento da intimação desta decisão, deverá a parte ré providenciar o seu restabelecimento, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Determino, ainda, que a ré se abstenha de lançar o nome e o CPF do reclamante no rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange às cobranças discutidas nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 7.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Caso o nome do autor já tenha sido incluído no momento da intimação desta decisão, determino que a parte ré providencie a sua retirada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Cite-se e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste-se sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
28/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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