TJRJ - 0809279-18.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 136ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0189899-19.2017.8.19.0001 Assunto: Desconto em folha de pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0189899-19.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00721686 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 APELADO: LEONARDO HENRIQUE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONÇALVES OAB/RJ-165676 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO -
12/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809279-18.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALESSANDRO DE SOUSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DE SOUSA ALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Certifico que o Recurso (Réu) foi interposto dentro do prazo legal e as custas do preparo foram devidamente recolhidas.
Certifico, ainda, que as Contrarrazões (Autor) e o Recurso (Autor) foram apresentadosespontaneamente e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado (Réu) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
SIMONE REIS PINTO -
09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 22:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível.
Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, § 2º e § 3º, ambos do CPC.
P.I.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
29/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809279-18.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DE SOUSA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DE SOUSA ALVES RÉU: BANCO ORIGINAL S A Trata-se de ação proposta por ALESSANDRO DE SOUSA ALVES em face de BANCO ORIGINAL S A, na qual alega que recebeu proposta de cartão de crédito, onde por dificuldades financeiras ficou inadimplente no pagamento de fatura.
Aduz que procurou este Banco Réu na qual realizou um acordo de parcelamento em 48x de R$ 52,72, com vencimento da primeira parcela em 18/11/2022.
Alega que até a presente data da ação vinha realizou o pagamento dentro do prazo previsto, mas que no dia 22/07/2022 recebeu um SMS do SCPC/SERASA, informando que se encontrava inadimplente com as parcelas de junho/2022 e julho/2023, onde não sendo realizado o pagamento dentro de 10 dias seu nome seria incluído nos órgãos de proteção de crédito.
Informa o autor que realizou o pagamento das referidas parcelas dentro do prazo acordado, acreditando que seria retirada a restrição em nome, mas que até o momento supostamente não houve baixa na regularização.
Requer, liminarmente, que a empresa ré retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, até a finalização desta demanda.
Ao final, seja confirmada a tutela antecipada, cancelando-se o débito impugnado nos autos, que a autora alega desconhecer; além de indenização por danos morais.
Decisão, index 73700381, indeferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Decisão, no entanto, proferida pela Superior Instância, em sede de Agravo de Instrumento, deu provimento ao recurso do autor, deferindo-lhe a gratuidade de justiça, conforme Acórdão em id. 79927842.
Contestação, no index 83281942, acompanhada de documentos, em que sustenta, em preliminar, a perda do objeto; da falta de interesse de agir; da inexigibilidade do débito, além da exclusão do nome do rol de inadimplentes.
No mérito, em apertada síntese, que a compensação de qualquer pagamento, por vezes não é instantânea, pois passa por aprovações sucessivas e é validada por uma pluralidade de instituições até que efetivada.
Dessa forma, a identificação logo dos pagamentos com dias de atrasos muito provavelmente contribuiu para que a transação efetuada não fosse automaticamente reconhecida pelos sistemas da ré.
Concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no index 83303276.
Decisão saneadora, Id. 110871610, rejeitou as preliminares suscitadas, inverteu o ônus da prova em favor da demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedeu ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especificasse, justificadamente, alguma outra prova que pretendesse produzir.
Deferiu, por fim, a produção de prova documental superveniente consistente no envio de ofício aos órgãos de proteção de crédito, a fim de informarem o tempo em que o nome do autor constou nos seus bancos de dados, em razão do débito impugnado nos autos.
Em id. 112866316, a ré informa que não possui outras provas a produzir, além das que já se encontram no processo.
Resposta de ofício em id. 156624034.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
Na hipótese, a responsabilidade da ré está fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal, descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cuida-se de ação indenizatória em que o autor alega que foi surpreendido com a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a pedido da empresa ré, mesmo após o adimplemento das parcelas em atraso de contrato de repactuação de dívida.
Do que se depreende do teor das provas carreadas aos autos, forçoso reconhecer os danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, considerando que suportou a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos em razão de falha na prestação do serviço, já que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a retirada do aponte negativo, no prazo regular, após o adimplemento das parcelas em aberto, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Importante ressaltar que, conforme decisão de index 110871610, era ônus da parte ré trazer aos autos provas que afastassem a narrativa da parte autora, o que efetivamente não ocorreu.
Deve ser frisado, ademais, que conforme se extrai de resposta de ofício em id. 157133964, o nome do autor permaneceu inscrito em cadastro restritivo de crédito pelo período de 20/07/2023 a 07/09/2023 (50 dias), mesmo após o pagamento dos boletos em aberto em 24/06/2023 e 25/07/2023.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
De fato, todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial.
No tocante ao valor da indenização, como reiteradamente defendido pela doutrina e jurisprudência, ela deve ser arbitrada observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de forma que o montante não se configure tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito.
Comprovou o autor no índice 156624034 a manutenção de seu nome e CPF no cadastro negativo de crédito, em que pese tenha realizado o adimplemento das parcelas das mensalidades em aberto, não havendo outros apontes em seu nome.
O que se verifica no caso em comento é que os apontes datam de julho/2023, permanecendo o nome do autor, após o pagamento realizado em junho e julho de 2023, por quase dois meses, eis que só houve a baixa do título em 07/09/2023, consoante se verifica no documento de índice 156624034.
Assim deve ser sopesado o tempo de permanência indevida com o nome negativado para a fixação do quantum indenizatório.
Logo, o demandante permaneceu com sua imagem maculada por aproximadamente dois meses, unicamente, em razão do ato ilícito perpetrado pela recorrida.
Diante das circunstâncias do caso concreto, tenho que a indenização de R$8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) de indenização pelo dano moral sofrido, acrescida de correção monetária desde este arbitramento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2024 12:41
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE SOUSA ALVES em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:11
Outras Decisões
-
10/07/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ANDRADE em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:36
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Informações.
-
12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE ANDRADE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 03:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRO DE SOUSA ALVES registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SOUSA ALVES - CPF: *94.***.*99-50 (AUTOR).
-
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 03:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO DE SOUSA ALVES registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DE SOUSA ALVES - CPF: *94.***.*99-50 (AUTOR).
-
17/08/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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