TJRJ - 0321794-64.2021.8.19.0001
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:23
Trânsito em julgado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFIQUE-SE sobre o trânsito em julgado da sentença e, sendo o caso, CUMPRA-SE. -
23/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:12
Conclusão
-
23/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/n /r/nTrata-se de ação de divórcio cumulada com guarda ajuizada por ERIKA FERES ALVES BEZERRA DEM MENEZES em face de SÉRGIO AUGUSTO BEZERRA DE MENEZES, ambos qualificados nos autos./r/r/n/nVerificada a paralisação do feito, foi determinada a intimação da parte autora, na pessoa do advogado, assim como pessoalmente, infrutífera ante a inviabilidade de localização dela através dos dados informados, conforme fl. 151./r/n /r/nNo id. 161 o 'parquet' opinou pela extinção./r/r/n/nEm petição pendente de juntada o réu pede que seja decretado o divórcio, tendo em vista sua concordância em sede de contestação./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nNão assiste razão ao réu, posto que a emenda à petição inicial, constante de id. 24 deixa claro que a ação é unicamente de guarda, havendo erro na classificação do feito no sistema, que permanece como Divórcio Litigioso./r/r/n/nAnte a paralisação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento, sob pena de extinção, infrutífera a diligência, tendo em vista que da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, pode-se verificar que foram esgotadas todas as tentativas de localização através dos meios de contato indicados/r/n /r/nCerto é que não foi efetivado qualquer andamento ao feito./r/n /r/nComo se sabe, é obrigação da parte fornecer endereço residencial ou profissional para o recebimento de intimações e promover sua atualização na forma do parágrafo único, do art.274 do CPC, sob pena de se reputarem válidas as intimações./r/n /r/nAssim, tendo a parte autora o ônus de efetivar manifestação e quedando-se inerte, pode-se inferir um tácito pedido de desistência, em observância ao princípio dispositivo, constante no art.2º do CPC./r/n /r/nTal possibilidade de extinção por abandono se encontra prevista no art.485, III, do CPC, verbis :/r/n /r/n Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:/r/n(...)/r/nIII - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. /r/n /r/nConsigne-se que não se pode admitir que os feitos se eternizem nas prateleiras do cartório aguardando a manifestação da parte, ainda mais quando neles se discute questão tão primordial./r/n /r/nDesse modo, é de se supor que o silêncio da parte decorre da falta de interesse no prosseguimento do feito./r/n /r/nDiante do acima exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil./r/n /r/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida./r/n /r/nTransitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.
I. -
19/05/2025 06:48
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 13:44
Conclusão
-
28/03/2025 08:57
Juntada de petição
-
27/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:06
Conclusão
-
11/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:24
Documento
-
08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:41
Conclusão
-
24/09/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
20/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:11
Conclusão
-
27/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:50
Juntada de petição
-
08/04/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:24
Conclusão
-
12/12/2023 13:41
Juntada de documento
-
12/12/2023 13:25
Audiência
-
06/12/2023 03:28
Documento
-
16/11/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:30
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:43
Audiência
-
12/07/2023 18:43
Publicado Decisão em 28/08/2023
-
12/07/2023 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 18:43
Conclusão
-
26/04/2023 10:55
Juntada de petição
-
13/04/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:48
Juntada de petição
-
06/04/2023 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:48
Conclusão
-
28/02/2023 13:49
Redistribuição
-
27/02/2023 16:37
Remessa
-
01/12/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:41
Expedição de documento
-
21/11/2022 18:23
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 11:24
Conclusão
-
03/11/2022 11:24
Declarada incompetência
-
03/11/2022 11:24
Juntada de documento
-
01/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:45
Conclusão
-
25/10/2022 12:30
Redistribuição
-
25/10/2022 12:27
Remessa
-
16/09/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:47
Expedição de documento
-
21/08/2022 19:50
Declarada incompetência
-
21/08/2022 19:50
Conclusão
-
11/08/2022 22:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:18
Conclusão
-
29/03/2022 11:41
Juntada de petição
-
27/01/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:29
Conclusão
-
24/01/2022 12:29
Juntada de documento
-
20/12/2021 13:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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